# Registro público: STJ — 837993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 479540796cdfe5baf5631886ab4d7df48820bcfc3c4073f3223544ce98a624bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FURTO. QUALIFICADORA
DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. FOTOS CAPTURADAS DO ESTABELECIMENTO. PROVA
TESTEMUNHAL. CONFISSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante
disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer
um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo,
inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por
outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a
controvérsia ao Colegiado por meio do competente agravo regimental,
o que supera eventual mácula da decisão singular do relator.
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o
reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo,
vale lembrar que a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que
o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal,
é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas
supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando o delito
não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as
circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim,
se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a
prova testemunhal e a confissão não suprem a sua ausência.
- **Item 3 (texto oficial):** De outro lado, a ausência de laudo pericial no local do delito
não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de
obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as
fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus
operandi da ação (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente  caso a qalificadora do rompimento de obstáculo foi
comprovada pela prova oral, pela confissão do envolvido e, ainda,
pelas fotos capturadas do estabelecimento, não havendo qualquer
ilegalidade a ser sanada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FURTO. QUALIFICADORA
DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. FOTOS CAPTURADAS DO ESTABELECIMENTO. PROVA
TESTEMUNHAL. CONFISSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante
disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer
um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo,
inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por
outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a
controvérsia ao Colegiado por meio do competente agravo regimental,
o que supera eventual mácula da decisão singular do relator.
2. No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o
reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo,
vale lembrar que a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que
o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal,
é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas
supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando o delito
não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as
circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim,
se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a
prova testemunhal e a confissão não suprem a sua ausência.
3. De outro lado, a ausência de laudo pericial no local do delito
não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de
obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as
fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus
operandi da ação (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018). Precedentes.
4. No presente  caso a qalificadora do rompimento de obstáculo foi
comprovada pela prova oral, pela confissão do envolvido e, ainda,
pelas fotos capturadas do estabelecimento, não havendo qualquer
ilegalidade a ser sanada.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - COMPROVAÇÃO
POR OUTROS MEIOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1715910>>-RS, <<AgRg no HC 821876>>-SC,
         <<AgRg no REsp 2020187>>-SC,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2346932>>-SE,
         <<AgRg no REsp 1985419>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
