{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44278,"origem":"stj","sha256_origem":"36e4bc88673e7e0aed00703b1ef83588f11fbb1ea8e96c77014e75bef964c37b","registro_original":{"id_fonte":"000856228","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"852860","numero_registro":"202303257239","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. INCABÍVEL.\nEXECUTADA QUE CUMPRE PENA NO REGIME FECHADO.  REGISTRO DE FALTA\nGRAVE DISCIPLINAR EM SETEMBRO DE 2022. COMPORTAMENTO GLOBAL NA\nEXECUÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.\n1- A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que\ndeve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido\npelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641,\nque somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou\nmães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de\nProcesso Penal, para autorizar também a concessão de prisão\ndomiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena,\nainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020) [...] (RHC n.\n145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,\nDJe de 16/3/2022.).\n2- Apesar da literalidade da lei (art.117, III, da LEP) abarcar\nsomente a hipótese de regime aberto para a concessão da prisão\ndomiciliar, o objetivo da norma (interpretação finalística da norma,\nque vai além da literal, segundo a Hermenêutica Jurídica), é de se\natender o melhor interesse da criança, sendo cabível, portanto, a\nprisão domiciliar em regimes diversos do aberto, desde que seja\nfeita a ponderação do risco com a conduta e a personalidade da\npresa.\n3- No caso concreto, a par de cumprir pena no regime fechado, o\nquantitativo de infrações cometidas pela reeducanda, em datas não\nantigas, nos anos de 2020 e 2022, ainda que uma apenas tenha sido de\nnatureza grave, quando somada às duas leves e às duas médias,\nindica um comportamento ainda repetitivo no mundo da indisciplina,\nque justifica o indeferimento do benefício da prisão domiciliar. [..\n.] (AgRg no HC n. 736.726/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)\n4- No caso concreto, a executada cometeu novo crime de tráfico de\ndrogas, no dia 21/9/2022, quando já cumpria pena pelo delito do art.\n33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no regime aberto, motivo pelo qual o\nJuiz revogou o regime aberto, determinou sua regressão ao regime\nfechado e declarou a perda de 1/3 dos dias remidos.\n5- A prática de crime na constância do cumprimento da pena constitui\nfalta grave (art. 52, da LEP), indicando um comportamento não\ncompatível com a prisão domiciliar em prol dos cuidados do filho.\n6- A prática de faltas graves é indicativa da ausência de\ncumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A\ncircunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem\ndo tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que\nse invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução\npenal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n.\n347.194/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).\n7- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0318A","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00052 ART:00117 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - EXECUÇÃO DEFINITIVA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<RHC 145931>>-MG\n(PRISÃO DOMICILIAR - FALTA GRAVE - ÓBICE)\n   STJ - <<AgRg no HC 736726>>-SC\n(PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - HISTÓRICO DE INFRAÇÕES\n- EXAME)\n   STJ - {{HC 347194}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7fdcd580041adcbb0cf8a72dcdf4ee6c0ffabe02c0769b174ba1f1991602cbfd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"36e4bc88673e7e0aed00703b1ef83588f11fbb1ea8e96c77014e75bef964c37b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
