# Registro público: STJ — 852860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44278/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44278.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36e4bc88673e7e0aed00703b1ef83588f11fbb1ea8e96c77014e75bef964c37b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000856228
- **Número de registro na fonte:** 202303257239
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. INCABÍVEL. EXECUTADA QUE CUMPRE PENA NO REGIME FECHADO. REGISTRO DE FALTA GRAVE DISCIPLINAR EM SETEMBRO DE 2022. COMPORTAMENTO GLOBAL NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para au…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. INCABÍVEL.
EXECUTADA QUE CUMPRE PENA NO REGIME FECHADO.  REGISTRO DE FALTA
GRAVE DISCIPLINAR EM SETEMBRO DE 2022. COMPORTAMENTO GLOBAL NA
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1- A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que
deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido
pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641,
que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou
mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de
Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão
domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena,
ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020) [...] (RHC n.
145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
DJe de 16/3/2022.).
2- Apesar da literalidade da lei (art.117, III, da LEP) abarcar
somente a hipótese de regime aberto para a concessão da prisão
domiciliar, o objetivo da norma (interpretação finalística da norma,
que vai além da literal, segundo a Hermenêutica Jurídica), é de se
atender o melhor interesse da criança, sendo cabível, portanto, a
prisão domiciliar em regimes diversos do aberto, desde que seja
feita a ponderação do risco com a conduta e a personalidade da
presa.
3- No caso concreto, a par de cumprir pena no regime fechado, o
quantitativo de infrações cometidas pela reeducanda, em datas não
antigas, nos anos de 2020 e 2022, ainda que uma apenas tenha sido de
natureza grave, quando somada às duas leves e às duas médias,
indica um comportamento ainda repetitivo no mundo da indisciplina,
que justifica o indeferimento do benefício da prisão domiciliar. [..
.] (AgRg no HC n. 736.726/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
4- No caso concreto, a executada cometeu novo crime de tráfico de
drogas, no dia 21/9/2022, quando já cumpria pena pelo delito do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no regime aberto, motivo pelo qual o
Juiz revogou o regime aberto, determinou sua regressão ao regime
fechado e declarou a perda de 1/3 dos dias remidos.
5- A prática de crime na constância do cumprimento da pena constitui
falta grave (art. 52, da LEP), indicando um comportamento não
compatível com a prisão domiciliar em prol dos cuidados do filho.
6- A prática de faltas graves é indicativa da ausência de
cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A
circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem
do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que
se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução
penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n.
347.194/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).
7- Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO DOMICILIAR - EXECUÇÃO DEFINITIVA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<RHC 145931>>-MG
(PRISÃO DOMICILIAR - FALTA GRAVE - ÓBICE)
   STJ - <<AgRg no HC 736726>>-SC
(PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - HISTÓRICO DE INFRAÇÕES
- EXAME)
   STJ - {{HC 347194}}-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0318A
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00052 ART:00117 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art117)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art52)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 852860 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 36e4bc88673e7e0aed00703b1ef83588f11fbb1ea8e96c77014e75bef964c37b
- **SHA-256 do comentário:** 8e3d1a084ca7fccb6034368c99b0fb72c5cc3c07898378c475259ec7c9047a41
