# Registro público: STJ — 1957337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4428/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e37b80083bc2e81453409846eec7da867cab2eb3249eab4b785446e5f55fcb4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
TESE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF E Nº
211/STF. VÍCIO REDIBITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de tese
recursal perante a instância ordinária, incide o disposto nas
Súmulas nºs 282 e 356/STF e nº 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem - no tocante
à distribuição do ônus da prova e à caracterização do dano moral -
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice
da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas
peculiaridades da causa e somente comporta revisão pelo Superior
Tribunal de Justiça, afastando-se o óbice da Súmula nº 7/STJ, quando
irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na espécie, em que o
valor foi estabelecido, de forma fundamentada, em R$ 10.000,00 (dez
mil reais). Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
TESE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF E Nº
211/STF. VÍCIO REDIBITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de tese
recursal perante a instância ordinária, incide o disposto nas
Súmulas nºs 282 e 356/STF e nº 211/STJ.
3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem - no tocante
à distribuição do ônus da prova e à caracterização do dano moral -
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice
da Súmula nº 7/STJ.
4. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas
peculiaridades da causa e somente comporta revisão pelo Superior
Tribunal de Justiça, afastando-se o óbice da Súmula nº 7/STJ, quando
irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na espécie, em que o
valor foi estabelecido, de forma fundamentada, em R$ 10.000,00 (dez
mil reais). Precedente.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
