{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44281,"origem":"stj","sha256_origem":"fa6f684cc28840410c31d9ddfc31bdfe5de5bc0e82ecdbea16e79ae3d548348d","registro_original":{"id_fonte":"000856237","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819864","numero_registro":"202301417736","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO.\nDOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA  PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.\nPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE AUMENTO\nPROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. PRESENÇA DE\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Com efeito, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\nIII - Na presente hipótese, a Corte de origem analisando as\ncircunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da\nproporcionalidade e da razoabilidade, fixou a pena-base do paciente\nem 5 anos e 6 meses de reclusão, destacando para tanto, que \"o\nacusado invadiu a casa da vítima a luz do dia de forma deliberada,\napós ter ingerido bebida alcoólica para criar coragem para a prática\ndelitiva e logo em seguida, de forma covarde empunhou uma faca\nameaçando a vítima para assegurar sua conduta criminosa na presença\nde testemunhas\" (fl. 35).\nIV - Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e\nespecíficos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo\nlegal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de\nproporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto\nde ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização\nda pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a\nreprimenda-base estabelecida ao acusado.\nV - Por fim, não há reparo a ser feito na fixação do regime mais\ngravoso. Isso porque, além de ser reincidente, há circunstância\njudicial desfavorável, elementos que impõem o regime inicial\nfechado.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME MAIS\nGRAVOSO)\n   STJ - <<AgRg no HC 764572>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2134034>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"70d8b3a256b86c07f24d171ff139f9871ec030e8fa935891eaf731ec1050bf06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
