{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44283,"origem":"stj","sha256_origem":"53ddce3163b8ee1e1230e751639d71519f7bd0bd2f0e58ff9116ce6a188cc29f","registro_original":{"id_fonte":"000856240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"792726","numero_registro":"202204022878","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO\nINFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE\nIMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nMEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADES NÃO\nCONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira\nSeção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização\ncrescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua\nadmissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela\nvia recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da\nordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.\n2. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição\nsumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de\ninsuficiência probatória para a condenação. Precedentes. Hipótese em\nque as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório,\nincluindo o depoimento da vítima, de testemunhas e documental,\nconcluíram que o paciente praticou o ato infracional análogo ao\ncrime de estupro de vulnerável, o que inviabiliza a respectiva\nabsolvição. Diante desse quadro, aplica-se o entendimento segundo o\nqual o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de\ncognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a\ntese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes.\n3. Diferentemente das hipóteses de internação, a semiliberdade não\npossui requisitos taxativos de aplicação, razão pela qual não há\nimpedimento legal à fixação da medida socioeducativa consistente em\nsemiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da\nJuventude, diante das peculiaridades do caso concreto,\nfundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização\ndo adolescente. No caso, o estabelecimento da medida de\nsemiliberdade fundou-se na gravidade concreta do ato infracional,\nque vitimou criança com apenas 8 anos de idade, e na necessidade de\ngradativa e controlada reinserção social do adolescente, de forma a\nevitar a reiteração infracional. Precedentes.\n4. Segundo dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, os\nprincípios da proporcionalidade e da atualidade, devem ser\nobservados no momento da fixação da medida, como é o caso dos autos\n(Lei n. 8.069/90, art. 100, parágrafo único, inciso VIII) (AgRg no\nHC n. 421.817/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,\njulgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.). Assim, embora a sentença\ntenha sido proferida cerca de 2 anos após a prática do ato\ninfracional, não há que se falar em violação ao princípio da\natualidade, tendo em vista que a medida imposta foi justificada pela\nnecessidade atual de próximo acompanhamento do adolescente, à luz\nda função protetiva e pedagógica das medias socioeducativas.\nPrecedentes.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art100"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00100 INC:00008 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - SEMILIBERDADE - REQUISITOS -\nAVALIAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<HC 364758>>-DF, <<HC 204325>>-DF, <<HC 461786>>-MG\n(MENOR INFRATOR - FIXAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - PARÂMETROS -\nPROPORCIONALIDADE E ATUALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 421817>>-SC, <<AgRg no HC 672823>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7172f44230cb5a4f4896209794f9e4bf91027f6e16af9558d9a73eb2968d634c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
