# Registro público: STJ — 792726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44283/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53ddce3163b8ee1e1230e751639d71519f7bd0bd2f0e58ff9116ce6a188cc29f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000856240
- **Número de registro na fonte:** 202204022878
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE
IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADES NÃO
CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição
sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de
insuficiência probatória para a condenação. Precedentes. Hipótese em
que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório,
incluindo o depoimento da vítima, de testemunhas e documental,
concluíram que o paciente praticou o ato infracional análogo ao
crime de estupro de vulnerável, o que inviabiliza a respectiva
absolvição. Diante desse quadro, aplica-se o entendimento segundo o
qual o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a
tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Diferentemente das hipóteses de internação, a semiliberdade não
possui requisitos taxativos de aplicação, razão pela qual não há
impedimento legal à fixação da medida socioeducativa consistente em
semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da
Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto,
fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização
do adolescente. No caso, o estabelecimento da medida de
semiliberdade fundou-se na gravidade concreta do ato infracional,
que vitimou criança com apenas 8 anos de idade, e na necessidade de
gradativa e controlada reinserção social do adolescente, de forma a
evitar a reiteração infracional. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, os
princípios da proporcionalidade e da atualidade, devem ser
observados no momento da fixação da medida, como é o caso dos autos
(Lei n. 8.069/90, art. 100, parágrafo único, inciso VIII) (AgRg no
HC n. 421.817/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.). Assim, embora a sentença
tenha sido proferida cerca de 2 anos após a prática do ato
infracional, não há que se falar em violação ao princípio da
atualidade, tendo em vista que a medida imposta foi justificada pela
necessidade atual de próximo acompanhamento do adolescente, à luz
da função protetiva e pedagógica das medias socioeducativas.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE
IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADES NÃO
CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição
sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de
insuficiência probatória para a condenação. Precedentes. Hipótese em
que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório,
incluindo o depoimento da vítima, de testemunhas e documental,
concluíram que o paciente praticou o ato infracional análogo ao
crime de estupro de vulnerável, o que inviabiliza a respectiva
absolvição. Diante desse quadro, aplica-se o entendimento segundo o
qual o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a
tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes.
3. Diferentemente das hipóteses de internação, a semiliberdade não
possui requisitos taxativos de aplicação, razão pela qual não há
impedimento legal à fixação da medida socioeducativa consistente em
semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da
Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto,
fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização
do adolescente. No caso, o estabelecimento da medida de
semiliberdade fundou-se na gravidade concreta do ato infracional,
que vitimou criança com apenas 8 anos de idade, e na necessidade de
gradativa e controlada reinserção social do adolescente, de forma a
evitar a reiteração infracional. Precedentes.
4. Segundo dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, os
princípios da proporcionalidade e da atualidade, devem ser
observados no momento da fixação da medida, como é o caso dos autos
(Lei n. 8.069/90, art. 100, parágrafo único, inciso VIII) (AgRg no
HC n. 421.817/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.). Assim, embora a sentença
tenha sido proferida cerca de 2 anos após a prática do ato
infracional, não há que se falar em violação ao princípio da
atualidade, tendo em vista que a medida imposta foi justificada pela
necessidade atual de próximo acompanhamento do adolescente, à luz
da função protetiva e pedagógica das medias socioeducativas.
Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art100

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - SEMILIBERDADE - REQUISITOS -
AVALIAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)
   STJ - <<HC 364758>>-DF, <<HC 204325>>-DF, <<HC 461786>>-MG
(MENOR INFRATOR - FIXAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - PARÂMETROS -
PROPORCIONALIDADE E ATUALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 421817>>-SC, <<AgRg no HC 672823>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00100 INC:00008 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art100](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art100)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 858910](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50452/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art100
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2807210](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125416/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art100
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 781288](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22260/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art100
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 53ddce3163b8ee1e1230e751639d71519f7bd0bd2f0e58ff9116ce6a188cc29f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 792726 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 53ddce3163b8ee1e1230e751639d71519f7bd0bd2f0e58ff9116ce6a188cc29f
- **SHA-256 do comentário:** 1b8d9e11e377977da39abbe4de6337e1a0b244d57ab7a190f3aafb63d84ce0ea
