{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44284,"origem":"stj","sha256_origem":"e91c0714ecd9efa4cfd5cb46332eba0d832a541d12d6d4ed46b0bdb9c14ef4e8","registro_original":{"id_fonte":"000856241","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"718397","numero_registro":"202200131757","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL E SAÍDAS\nTEMPORÁRIAS. APENADO NÃO REINCIDENTE ESPECÍFICO. CRIME HEDIONDO COM\nRESULTADO MORTE. PACOTE ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019). TESE DE\nCOMBINAÇÃO DE LEIS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Assente nesta Corte Superior a possibilidade de concessão do\nlivramento condicional e da saída temporária aos condenados por\ncrimes hediondos com resultado morte, não reincidentes ou\nreincidentes genéricos, pois a vedação trazida pelo novo Pacote\nAnticrime (Lei n. 13.964/2019) refere-se apenas ao período previsto\npara a progressão de regime, havendo a possibilidade de formulação d\ne pedido dos referidos benefícios apenas posteriormente, após o\ncumprimento do percentual estabelecido de pena. Não há, portanto,\nfalar em combinação de trechos de leis in casu. Precedentes.\nII - O art. 83, V, do Código Penal, que permanece vigente no\nordenamento jurídico, é aplicável mesmo a condenado por crime\nhediondo com resultado morte, desde que não seja reincidente\nespecífico em crime desta natureza. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00083 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(LIVRAMENTO CONDICIONAL E SAÍDAS TEMPORÁRIAS - APENADO NÃO\nREINCIDENTE ESPECÍFICO - CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE - PACOTE\nANTICRIME - TESE DE COMBINAÇÃO DE LEIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 613268>>-SP, <<AgRg no HC 616267>>-SP,\n         <<REsp 1910240>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1084)\n(INFORMATIVO 699),\n         <<AgRg no HC 764855>>-SC, <<AgRg no HC 722696>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"87b5aa44f9834171ee101f7588687e9653f074109dd1ee36d2659c180e122c41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
