{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44286,"origem":"stj","sha256_origem":"6b0e19c340349e5757a27ca2d804bf5dee72584ae796a852a02b5d72dbcf29be","registro_original":{"id_fonte":"000856244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"797375","numero_registro":"202300122156","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 41 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME\nAMBIENTAL QUE DEIXA VESTÍGIOS. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL DIRETO\nPARA DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR EXAME\nINDIRETO SOMENTE EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS COMO\nDESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS OU IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO\nEXAME DIRETO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE\nOFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento no sentido\nde que, \"se houver vestígios, a perícia é imprescindível, na forma\ndo art. 158 do Código de Processo Penal\". Precedentes.\n2. Somente será possível a substituição de exame pericial direto por\noutros meios probatórios, na forma indireta, para fins de\ncomprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza\nmaterial - no caso, o art. 41 da Lei n. 9.605/1998 - quando a\ninfração não deixar vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se\ntornado impróprio à análise pelos experts, circunstâncias\nexcepcionais que não se enquadram na hipótese sub judice.\n3. Apesar de o art. 158 do Código de Processo Penal não fazer\nexpressa distinção entre o exame de corpo de delito direto e\nindireto, prevalece na jurisprudência desta Corte Superior que a\nrealização do exame de corpo de delito de forma indireta somente é\npossível quando os vestígios da infração tiverem desaparecido ou o\nlugar do delito tenha se tornado inapropriado para a sua realização,\nem razão do seu caráter subsidiário.\n4. Não se questiona que, na espécie, efetivamente houve exame\npericial. Contudo, cuidou-se de exame pericial indireto, sem\nqualquer fundamentação idônea para dispensar a elaboração de exame\ndireto, uma vez que o crime deixou vestígios, os quais não haviam\ndesaparecidos, muito menos o lugar da infração havia se tornado\ninapropriado para a realização.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n        ART:00041","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00158"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"38837aaa2f08b8bd504899187ca23c63fc0da91d65804cb78d7e19fc5fd890c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
