# Registro público: STJ — 797375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44286/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b0e19c340349e5757a27ca2d804bf5dee72584ae796a852a02b5d72dbcf29be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 41 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME
AMBIENTAL QUE DEIXA VESTÍGIOS. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL DIRETO
PARA DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR EXAME
INDIRETO SOMENTE EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS COMO
DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS OU IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO
EXAME DIRETO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento no sentido
de que, "se houver vestígios, a perícia é imprescindível, na forma
do art. 158 do Código de Processo Penal". Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Somente será possível a substituição de exame pericial direto por
outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de
comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza
material - no caso, o art. 41 da Lei n. 9.605/1998 - quando a
infração não deixar vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se
tornado impróprio à análise pelos experts, circunstâncias
excepcionais que não se enquadram na hipótese sub judice.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar de o art. 158 do Código de Processo Penal não fazer
expressa distinção entre o exame de corpo de delito direto e
indireto, prevalece na jurisprudência desta Corte Superior que a
realização do exame de corpo de delito de forma indireta somente é
possível quando os vestígios da infração tiverem desaparecido ou o
lugar do delito tenha se tornado inapropriado para a sua realização,
em razão do seu caráter subsidiário.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se questiona que, na espécie, efetivamente houve exame
pericial. Contudo, cuidou-se de exame pericial indireto, sem
qualquer fundamentação idônea para dispensar a elaboração de exame
direto, uma vez que o crime deixou vestígios, os quais não haviam
desaparecidos, muito menos o lugar da infração havia se tornado
inapropriado para a realização.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 41 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME
AMBIENTAL QUE DEIXA VESTÍGIOS. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL DIRETO
PARA DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR EXAME
INDIRETO SOMENTE EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS COMO
DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS OU IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO
EXAME DIRETO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento no sentido
de que, "se houver vestígios, a perícia é imprescindível, na forma
do art. 158 do Código de Processo Penal". Precedentes.
2. Somente será possível a substituição de exame pericial direto por
outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de
comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza
material - no caso, o art. 41 da Lei n. 9.605/1998 - quando a
infração não deixar vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se
tornado impróprio à análise pelos experts, circunstâncias
excepcionais que não se enquadram na hipótese sub judice.
3. Apesar de o art. 158 do Código de Processo Penal não fazer
expressa distinção entre o exame de corpo de delito direto e
indireto, prevalece na jurisprudência desta Corte Superior que a
realização do exame de corpo de delito de forma indireta somente é
possível quando os vestígios da infração tiverem desaparecido ou o
lugar do delito tenha se tornado inapropriado para a sua realização,
em razão do seu caráter subsidiário.
4. Não se questiona que, na espécie, efetivamente houve exame
pericial. Contudo, cuidou-se de exame pericial indireto, sem
qualquer fundamentação idônea para dispensar a elaboração de exame
direto, uma vez que o crime deixou vestígios, os quais não haviam
desaparecidos, muito menos o lugar da infração havia se tornado
inapropriado para a realização.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art41

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
        ART:00041
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00158

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art158)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 234940](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160844/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
