# Registro público: STJ — 851014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44287/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44287.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44daae011988fe83afa44aa32941cccaf4d86a91a7e8a76d80ee45eb82f18fbe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO
CONCURSO DE AGENTES, PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE
APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REFERIDAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE, NO
CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Referente à terceira fase da dosimetria da pena, quando presente
mais de uma causa de aumento, a jurisprudência deste Tribunal tem
exigido apenas que, na fixação da fração de exasperação punitiva,
seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador
(art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às
particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade
do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Conferindo interpretação diversa da pretendida pela defesa ao
art. 68, parágrafo único, do Código Penal, o STF registrou que esse
dispositivo estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma
possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de
concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial,
limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência
concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua
previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador (HC n.
110.960, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
19/8/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, a depender do caso sub judice, a presença de mais de uma
causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos
indicativos da gravidade concreta do delito praticado, todos
devidamente explicitados na motivação empregada na terceira etapa
dosimétrica, como ocorreu no caso dos autos, enseja o incremento
cumulativo da reprimenda, nos termos da mudança determinada pela Lei
n. 13.654/2018. Precedentes desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO
CONCURSO DE AGENTES, PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE
APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REFERIDAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE, NO
CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO.
1. Referente à terceira fase da dosimetria da pena, quando presente
mais de uma causa de aumento, a jurisprudência deste Tribunal tem
exigido apenas que, na fixação da fração de exasperação punitiva,
seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador
(art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às
particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade
do delito.
2. Conferindo interpretação diversa da pretendida pela defesa ao
art. 68, parágrafo único, do Código Penal, o STF registrou que esse
dispositivo estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma
possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de
concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial,
limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência
concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua
previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador (HC n.
110.960, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
19/8/2014).
3. Assim, a depender do caso sub judice, a presença de mais de uma
causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos
indicativos da gravidade concreta do delito praticado, todos
devidamente explicitados na motivação empregada na terceira etapa
dosimétrica, como ocorreu no caso dos autos, enseja o incremento
cumulativo da reprimenda, nos termos da mudança determinada pela Lei
n. 13.654/2018. Precedentes desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - TERCEIRA FASE - CONCURSO DE MAJORANTES - CUMULAÇÃO -
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 264224>>-DF, <<AgRg no HC 425962>>-RJ,
         <<AgRg no HC 624886>>-SP
   STF - [[ARE-AgR 896843]]-MT, [[HC 110960]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00068 PAR:ÚNICO ART:00157 PAR:00002 PAR:0002A
(ART. 157, § 2º E § 2º-A - COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.654/2018 )
- LEG:FED LEI:013654 ANO:2018
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-04-23%3B13654)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 884961](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62831/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2569413](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62181/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2053209](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38730/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
