{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44288,"origem":"stj","sha256_origem":"34303268c4a627aedf3d8b116d9ea08d7a07f617720fae08dd9b403d04c1b855","registro_original":{"id_fonte":"000856296","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"839166","numero_registro":"202302496820","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO\nDE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS\nSUSPEITAS E INGRESSO AUTORIZADO PELA ESPOSA DO PACIENTE. AUSÊNCIA\nDE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.\n603.616, apreciando o tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de\nque \"a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem\nmandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quanto\namparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,\nque indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,\nsob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente\nou da autoridade e de nulidade dos atos praticados\" (RE n. 603.616,\nRelator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em\n5/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093,\nDIVULG 9/5/2016, PUBLIC 10/5/2016).\n3. No caso, o ingresso no domicílio ocorreu após fundadas suspeitas\nde que o paciente estaria envolvido com atividade criminosa - os\nagentes de segurança, que patrulhavam próximo ao local, viram o\npaciente conversando com o adolescente, que enrolava um cigarro\nartesanal. Após encontrarem porções de droga com o menor, este\nafirmou que havia comprado um pouco antes do paciente. Além disso, a\nesposa do paciente teria autorizado o ingresso no domicílio,\ndiligência que resultou na apreensão de maconha, crack e cocaína.\nAssim, a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de\ncoleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à\nconclusão segura de ocorrência de crime permanente no local,\njustificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.\nAusência de constrangimento ilegal.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - FLAGRANTE DELITO - CRIME PERMANENTE -\nFUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA - MANDADO JUDICIAL -\nPRESCINDIBILIDADE)\n   STF - [[RE 603616]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6a61414d15efb3faac9f764b26f5baa6f4eb050426906e864b62a7df1f8e4e8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
