# Registro público: STJ — 839166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44288/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34303268c4a627aedf3d8b116d9ea08d7a07f617720fae08dd9b403d04c1b855

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS
SUSPEITAS E INGRESSO AUTORIZADO PELA ESPOSA DO PACIENTE. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616, apreciando o tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de
que "a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quanto
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616,
Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
5/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093,
DIVULG 9/5/2016, PUBLIC 10/5/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o ingresso no domicílio ocorreu após fundadas suspeitas
de que o paciente estaria envolvido com atividade criminosa - os
agentes de segurança, que patrulhavam próximo ao local, viram o
paciente conversando com o adolescente, que enrolava um cigarro
artesanal. Após encontrarem porções de droga com o menor, este
afirmou que havia comprado um pouco antes do paciente. Além disso, a
esposa do paciente teria autorizado o ingresso no domicílio,
diligência que resultou na apreensão de maconha, crack e cocaína.
Assim, a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de
coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à
conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local,
justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.
Ausência de constrangimento ilegal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS
SUSPEITAS E INGRESSO AUTORIZADO PELA ESPOSA DO PACIENTE. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616, apreciando o tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de
que "a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quanto
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616,
Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
5/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093,
DIVULG 9/5/2016, PUBLIC 10/5/2016).
3. No caso, o ingresso no domicílio ocorreu após fundadas suspeitas
de que o paciente estaria envolvido com atividade criminosa - os
agentes de segurança, que patrulhavam próximo ao local, viram o
paciente conversando com o adolescente, que enrolava um cigarro
artesanal. Após encontrarem porções de droga com o menor, este
afirmou que havia comprado um pouco antes do paciente. Além disso, a
esposa do paciente teria autorizado o ingresso no domicílio,
diligência que resultou na apreensão de maconha, crack e cocaína.
Assim, a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de
coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à
conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local,
justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.
Ausência de constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - FLAGRANTE DELITO - CRIME PERMANENTE -
FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA - MANDADO JUDICIAL -
PRESCINDIBILIDADE)
   STF - [[RE 603616]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
