# Registro público: STJ — 840871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b418d51752e8b569d034abafc8866375f35440db0aa981c00d4940f163c12932

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LAD. REDUÇÃO
DAS PENAS-BASE E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO
DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS. PLEITOS PREJUDICADOS.
PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao compulsar os autos, verifico que em impetração anterior,
interposta pela defesa do paciente, qual seja o HC n. 809.720/RS, DE
MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação
Criminal n. 5001150-56.2013.4.04.7200/SC, era vindicado também a
absolvição do paciente, pelo crime de associação para o tráfico de
drogas, o redimensionamento de suas sanções, ante a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, além da redução de suas
penas-base, pelos mesmos argumentos ora invocados.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao analisar os autos, constatei que a condenação do paciente pelo
crime de associação para o tráfico fundou-se em elementos de prova
produzidos sob o contraditório judicial, notadamente, nos
depoimentos das testemunhas, complementados por elementos de
informação colhidos na fase inquisitiva, de maneira que não havia
nulidade, por violação do art. 155, do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, os julgadores da origem destacaram, inclusive, que
estariam comprovados os requisitos do tipo criminal de associação
para o tráfico consistentes na estabilidade e na permanência do
vínculo. Assim, concluí ser inviável a absolvição do paciente a qual
demandaria aprofundado reexame fático-probatório, providência
incabível na via processual eleita. Desse modo, ressaltei que a
condenação pela prática do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006,
era incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, por
expressa vedação legal, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à exasperação das basilares, verifiquei que a
pena-base de RAFAEL pelo delito de tráfico de entorpecentes foi
exasperada em 1 ano, e a do delito de associação para o tráfico foi
exasperada em 8 meses em razão da valoração negativa da quantidade e
da natureza da droga apreendida - 6,530kg de cocaína (e-STJ, fls.
715 e 776, daqueles autos) - o que encontrava respaldo no art. 42,
da Lei n. 11.343/2006, não havendo desproporcionalidade no quantum
de elevação da reprimenda aplicado.
- **Item 5 (texto oficial):** Desse modo, por se tratar de questões já analisadas e decididas
por esta Corte Superior, julguei prejudicada a análise dessas
insurgências.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LAD. REDUÇÃO
DAS PENAS-BASE E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO
DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS. PLEITOS PREJUDICADOS.
PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao compulsar os autos, verifico que em impetração anterior,
interposta pela defesa do paciente, qual seja o HC n. 809.720/RS, DE
MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação
Criminal n. 5001150-56.2013.4.04.7200/SC, era vindicado também a
absolvição do paciente, pelo crime de associação para o tráfico de
drogas, o redimensionamento de suas sanções, ante a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, além da redução de suas
penas-base, pelos mesmos argumentos ora invocados.
2. Ao analisar os autos, constatei que a condenação do paciente pelo
crime de associação para o tráfico fundou-se em elementos de prova
produzidos sob o contraditório judicial, notadamente, nos
depoimentos das testemunhas, complementados por elementos de
informação colhidos na fase inquisitiva, de maneira que não havia
nulidade, por violação do art. 155, do Código de Processo Penal.
3. Ademais, os julgadores da origem destacaram, inclusive, que
estariam comprovados os requisitos do tipo criminal de associação
para o tráfico consistentes na estabilidade e na permanência do
vínculo. Assim, concluí ser inviável a absolvição do paciente a qual
demandaria aprofundado reexame fático-probatório, providência
incabível na via processual eleita. Desse modo, ressaltei que a
condenação pela prática do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006,
era incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, por
expressa vedação legal, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
4. Em relação à exasperação das basilares, verifiquei que a
pena-base de RAFAEL pelo delito de tráfico de entorpecentes foi
exasperada em 1 ano, e a do delito de associação para o tráfico foi
exasperada em 8 meses em razão da valoração negativa da quantidade e
da natureza da droga apreendida - 6,530kg de cocaína (e-STJ, fls.
715 e 776, daqueles autos) - o que encontrava respaldo no art. 42,
da Lei n. 11.343/2006, não havendo desproporcionalidade no quantum
de elevação da reprimenda aplicado.
5. Desse modo, por se tratar de questões já analisadas e decididas
por esta Corte Superior, julguei prejudicada a análise dessas
insurgências.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00035 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2159643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111375/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1701107](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44776/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 843394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44585/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
