# Registro público: STJ — 855371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44290/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 640b7cfebef592be9269fe6500080892f4bf5406a0b32e33a2c9f116313888ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação à segregação cautelar, é pacífico o entendimento
jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as
circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a
variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de
acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos
para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do
agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em
liberdade. 2. Na espécie, a prisão preventiva da acusada foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em
elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade
da agente, especialmente em razão da quantidade e variedade das
drogas apreendidas (6.000 porções de cocaína, pesando
aproximadamente 5.361,6 g, e 750 porções de crack, pesando
aproximadamente 453,8g).
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,
eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o
tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017".
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Em relação à segregação cautelar, é pacífico o entendimento
jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as
circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a
variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de
acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos
para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do
agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em
liberdade. 2. Na espécie, a prisão preventiva da acusada foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em
elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade
da agente, especialmente em razão da quantidade e variedade das
drogas apreendidas (6.000 porções de cocaína, pesando
aproximadamente 5.361,6 g, e 750 porções de crack, pesando
aproximadamente 453,8g).
3. Assim, demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,
eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o
tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017".
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE
ENTORPECENTES - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP
   STF - [[HC-AgR 210312]]-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
