{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44291,"origem":"stj","sha256_origem":"1d739da107e83ae8a78463993e1a27cbe887b552217979b934105bb418285ff2","registro_original":{"id_fonte":"000856306","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"855848","numero_registro":"202303420207","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO DE\nDROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE\nMANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO WRIT ORIGINÁRIO.\nDECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nRISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A ausência de manifestação prévia do Ministério Público não\nimplica a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem,\ntendo em vista que a decisão encontra-se em consonância com a\njurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.\n2. Como cediço, a ciência posterior do Parquet e a dispensa de\ninformações, \"longe de suplantar sua prerrogativa institucional,\nhomenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a\ntramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido\"\n(EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,\nQUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).\n3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n4. No caso, o agravante é acusado da prática do crime de colaboração\npara o tráfico de drogas, tendo avisado a chegada dos policiais a\ndois indivíduos que praticavam o crime de tráfico de drogas, que\nfugiram para o interior da favela. Na ocasião, o agravant e e um dos\nsuspeitos foram presos, sendo apreendidos 60g de cocaína com o\núltimo.\n5. Nesse contexto, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão\npreventiva do agravante na necessidade de garantia da ordem pública\nem razão da sua periculosidade social, evidenciada pelo risco\nefetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente em crimes\ndolosos e específico quanto a crimes da Lei de Drogas, possuindo\ncondenações transitadas em julgado. Além disso, o acusado estava,\ninclusive, em cumprimento de pena em regime aberto pelo crime de\ntráfico de drogas na ocasião do flagrante.\n6. Assim, \"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte,\nmaus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou\ninquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar\ncomo forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a\nordem pública\" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA\nPALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).\n7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - CIÊNCIA POSTERIOR DO PARQUET E DISPENSA DE INFORMAÇÕES -\nALINHO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 324401>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - HISTÓRICO CRIMINAL\n- RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE)\n   STJ - <<RHC 156048>>-SC, <<RHC 96147>>-MG, <<RHC 94120>>-MG\n   STF - [[HC-AgR 150906]]-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c03b06ee0943252ec91b33e69f71cefc595586519ef0fd1e875bfbf776af817a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
