# Registro público: STJ — 855848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d739da107e83ae8a78463993e1a27cbe887b552217979b934105bb418285ff2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO WRIT ORIGINÁRIO.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de manifestação prévia do Ministério Público não
implica a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem,
tendo em vista que a decisão encontra-se em consonância com a
jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Como cediço, a ciência posterior do Parquet e a dispensa de
informações, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional,
homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido"
(EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o agravante é acusado da prática do crime de colaboração
para o tráfico de drogas, tendo avisado a chegada dos policiais a
dois indivíduos que praticavam o crime de tráfico de drogas, que
fugiram para o interior da favela. Na ocasião, o agravant e e um dos
suspeitos foram presos, sendo apreendidos 60g de cocaína com o
último.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão
preventiva do agravante na necessidade de garantia da ordem pública
em razão da sua periculosidade social, evidenciada pelo risco
efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente em crimes
dolosos e específico quanto a crimes da Lei de Drogas, possuindo
condenações transitadas em julgado. Além disso, o acusado estava,
inclusive, em cumprimento de pena em regime aberto pelo crime de
tráfico de drogas na ocasião do flagrante.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte,
maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou
inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar
como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a
ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 8 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO WRIT ORIGINÁRIO.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de manifestação prévia do Ministério Público não
implica a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem,
tendo em vista que a decisão encontra-se em consonância com a
jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Como cediço, a ciência posterior do Parquet e a dispensa de
informações, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional,
homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido"
(EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
4. No caso, o agravante é acusado da prática do crime de colaboração
para o tráfico de drogas, tendo avisado a chegada dos policiais a
dois indivíduos que praticavam o crime de tráfico de drogas, que
fugiram para o interior da favela. Na ocasião, o agravant e e um dos
suspeitos foram presos, sendo apreendidos 60g de cocaína com o
último.
5. Nesse contexto, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão
preventiva do agravante na necessidade de garantia da ordem pública
em razão da sua periculosidade social, evidenciada pelo risco
efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente em crimes
dolosos e específico quanto a crimes da Lei de Drogas, possuindo
condenações transitadas em julgado. Além disso, o acusado estava,
inclusive, em cumprimento de pena em regime aberto pelo crime de
tráfico de drogas na ocasião do flagrante.
6. Assim, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte,
maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou
inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar
como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a
ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - CIÊNCIA POSTERIOR DO PARQUET E DISPENSA DE INFORMAÇÕES -
ALINHO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 324401>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - HISTÓRICO CRIMINAL
- RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE)
   STJ - <<RHC 156048>>-SC, <<RHC 96147>>-MG, <<RHC 94120>>-MG
   STF - [[HC-AgR 150906]]-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/) — Citação da mesma norma
- [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/) — Citação da mesma norma
