{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44292,"origem":"stj","sha256_origem":"39ddd155b87dc4dd5214d2ad4b8ab5cf8377400d53b298d0959124cd51c8fc3b","registro_original":{"id_fonte":"000856308","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"856997","numero_registro":"202303489253","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE\nTRAFICANTE EVENTUAL OU MERA \"MULA\" DO TRÁFICO. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO\nDO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nEXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS\nDE DIREITOS. INVIABILIDADE, EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada\nporque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o\npaciente não se tratava de mula do tráfico, haja vista não apenas a\nexpressiva quantidade do entorpecente apreendido - 149,07kg de\nmaconha (e-STJ, fl. 26) -, mas principalmente devido às\ncircunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante -\ntransportando em veículo próprio o entorpecente proveniente de\nMaringá para uma cidade próxima a Ribeirão Preto, havendo ele\ninformado que receberia R$ 5.000,00 pelo transporte. Ademais, todas\nas informações que pudessem identificar os demais envolvidos no\ntransporte foram deliberadamente ocultadas pelo réu, reforçando a\nconvicção de que ele não é um simples transportador contratado para\natividade eventual, mas um indivíduo devotado ao crime e que comunga\ndos mesmos objetivos da quadrilha da qual participa - (e-STJ, fls.\n29/30); tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante\neventual ou mera \"mula\" do tráfico, mormente considerando-se que\ntamanha quantidade e expressivo valor monetário da droga, não seria\nconfiada a pessoa inexperiente na atividade.\n3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória\ndelineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.\nPrecedentes.\n4. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da sanção - 5\nanos e 10 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime\ninicial semiaberto, a gravidade concreta da conduta,\nconsubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida (quase\n150kg de maconha), justifica a fixação do regime prisional mais\ngravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do\nart. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.\n5. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por\nmedidas restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos\ntermos do art. 44, I, do Código Penal.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA)\n   STJ - <<HC 356868>>-SP, <<AgRg no HC 664171>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2f14cb2a38c4b64fa9ad4e7435be91cd75c118ec5513b2e9555dd8751481ed87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
