# Registro público: STJ — 856997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44292/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39ddd155b87dc4dd5214d2ad4b8ab5cf8377400d53b298d0959124cd51c8fc3b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000856308
- **Número de registro na fonte:** 202303489253
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE
TRAFICANTE EVENTUAL OU MERA "MULA" DO TRÁFICO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO
DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. INVIABILIDADE, EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada
porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o
paciente não se tratava de mula do tráfico, haja vista não apenas a
expressiva quantidade do entorpecente apreendido - 149,07kg de
maconha (e-STJ, fl. 26) -, mas principalmente devido às
circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante -
transportando em veículo próprio o entorpecente proveniente de
Maringá para uma cidade próxima a Ribeirão Preto, havendo ele
informado que receberia R$ 5.000,00 pelo transporte. Ademais, todas
as informações que pudessem identificar os demais envolvidos no
transporte foram deliberadamente ocultadas pelo réu, reforçando a
convicção de que ele não é um simples transportador contratado para
atividade eventual, mas um indivíduo devotado ao crime e que comunga
dos mesmos objetivos da quadrilha da qual participa - (e-STJ, fls.
29/30); tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante
eventual ou mera "mula" do tráfico, mormente considerando-se que
tamanha quantidade e expressivo valor monetário da droga, não seria
confiada a pessoa inexperiente na atividade.
- **Item 3 (texto oficial):** Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da sanção - 5
anos e 10 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime
inicial semiaberto, a gravidade concreta da conduta,
consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida (quase
150kg de maconha), justifica a fixação do regime prisional mais
gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do
art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
medidas restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos
termos do art. 44, I, do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE
TRAFICANTE EVENTUAL OU MERA "MULA" DO TRÁFICO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO
DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. INVIABILIDADE, EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada
porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o
paciente não se tratava de mula do tráfico, haja vista não apenas a
expressiva quantidade do entorpecente apreendido - 149,07kg de
maconha (e-STJ, fl. 26) -, mas principalmente devido às
circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante -
transportando em veículo próprio o entorpecente proveniente de
Maringá para uma cidade próxima a Ribeirão Preto, havendo ele
informado que receberia R$ 5.000,00 pelo transporte. Ademais, todas
as informações que pudessem identificar os demais envolvidos no
transporte foram deliberadamente ocultadas pelo réu, reforçando a
convicção de que ele não é um simples transportador contratado para
atividade eventual, mas um indivíduo devotado ao crime e que comunga
dos mesmos objetivos da quadrilha da qual participa - (e-STJ, fls.
29/30); tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante
eventual ou mera "mula" do tráfico, mormente considerando-se que
tamanha quantidade e expressivo valor monetário da droga, não seria
confiada a pessoa inexperiente na atividade.
3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
4. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da sanção - 5
anos e 10 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime
inicial semiaberto, a gravidade concreta da conduta,
consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida (quase
150kg de maconha), justifica a fixação do regime prisional mais
gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do
art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
5. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
medidas restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos
termos do art. 44, I, do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA)
   STJ - <<HC 356868>>-SP, <<AgRg no HC 664171>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1078996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133723/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1015650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148830/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 39ddd155b87dc4dd5214d2ad4b8ab5cf8377400d53b298d0959124cd51c8fc3b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

