{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44296,"origem":"stj","sha256_origem":"3c6a93a7ef4d907c8f30da3e29595220e5f1f3b0f8205b5ab3f7174254d0b7cf","registro_original":{"id_fonte":"000856312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"849013","numero_registro":"202303025643","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA INTERESSE E\nINOVAÇÃO RECURSAL. REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO\nCONHECIMENTO DO RECURSO.\n1. A defesa se insurge contra agravo regimental que confirmou a\ndecisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, a qual não\nconheceu do habeas corpus, ante a impossibilidade de superação do\nenunciado n. 691 da Súmula do STF.\n2. No acórdão embargado, afastou-se a possibilidade de superação do\nenunciado n. 691 da Súmula do STF ante a inexistência de\nteratologia na decisão impetrada porque as instâncias originárias\njustificaram a negativa do direito de recorrer em liberdade na (i)\nquantidade de substância entorpecente apreendida (7.380 kg de\nmaconha) e no (ii) risco de reiteração delitiva (\"suposto\nenvolvimento em outros delitos de alto teor ofensivo\"). Sem a\ndemonstração de flagrante ilegalidade, não foi possível superar o\nóbice imposto pelo enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal\nFederal.\n3. Embargos de declaração não conhecidos por ausência de requisitos\nformais de admissibilidade. Inexiste interesse recursal na correção\nde relatório, com referência a tópico desconexo citado pela defesa\nna sua petição inicial. Representa inovação recursal a tentativa de\ndiscussão acerca da validade dos fundamentos utilizados pelas\ninstâncias originárias para indeferir o direito de recorrer em\nliberdade. Esta Corte Superior, afastada a existência de\nteratologia, não analisou o mérito da decisão recorrida, sob pena de\nindevida supressão de instâncias.\n4. Ausente requisitos formais de admissibilidade, o não conhecimento\ndos aclaratórios é medida que se impõe.\n5. Embargos de declaração não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer dos embargos.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cb387e7192b8e83b631bc082cfb5e23473dcb17e8675c6144896aa0e1980f540","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
