{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44297,"origem":"stj","sha256_origem":"8bb0cf7ac5219251fe5aaf467dcc55164ddd501ede1f60acf7c89779c22b7495","registro_original":{"id_fonte":"000856313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"182677","numero_registro":"202302086889","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.\nILEGALIDADES SUPERADAS. NEGATIVA DE OCORRÊNCIA DO DELITO E ILICITUDE\nDE PROVAS DECORRENTES DO FLAGRANTE DELITO. TESES APRESENTADAS EM\nPETIÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL\nDE JUSTIÇA - STJ. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA CORTE DE\nORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DROGAS\nVARIADAS APREENDIDAS NO VEÍCULO DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE\nGARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL POR CRIME DE\nMESMA NATUREZA E ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO PRESO EM\nFLAGRANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA\nPROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O entendimento desta Corte é no sentido de que \"com a\nsuperveniência de decretação da prisão preventiva ficam prejudicadas\nas alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em\nvista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar\" (HC\nn. 429.366/PR, de minha Relatoria, Quinta Turma, Dje de 16/11/2018).\n2. As alegações do agravante concernentes a negativa de que houve\ntráfico e da ilicitude do flagrante em razão de provas ilícitas,\nforam apresentadas em pedido posterior à impetração inicial, em\nmomento no qual já haviam sido prestadas as informações pelas\ninstâncias ordinárias e apresentada a manifestação do Ministério\nPúblico Federal, consistindo em inovação do pedido originalmente\napresentado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte.\nAdemais, a Corte estadual não analisou a questão referente às\nilegalidades do flagrante ou mesmo quanto à  negativa de autoria, no\njulgamento do habeas corpus originário, ficando esta Corte impedida\nde apreciar os temas sob pena de incidir em indesejada supressão de\ninstância.\n3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi\nadequadamente motivada, tendo sido demonstradas  pelas instâncias\nordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a\npericulosidade do agente e a gravidade do delito, uma vez que foi\nsurpreendido juntamente com o corréu transportando grande quantidade\nde drogas em seu veículo - 61 pinos de cocaína, 240 pedras de crack\ne 276 big bigs de maconha -, além de um revólver calibre 38,\nguarnecido com 5 munições de mesmo calibre; o que demonstra risco ao\nmeio social. Ressaltou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva,\npois o agravante responde a processo anterior por tráfico de drogas\ne estava em liberdade provisória, tendo o Magistrado a quo juntado a\nfolha de antecedentes criminais aos autos\n4. Por oportuno, impende consignar que, conforme orientação\njurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso\nconstituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de\nreiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva\npara garantia da ordem pública.\n5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a\npresença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,\ndomicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão\ncautelar quando devidamente fundamentada.\n6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n7. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a\ncustódia cautelar e eventual condenação que o agravante\nexperimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de\norigem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas\napresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir,\nna via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos\nainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do\nfechado.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - ILEGALIDADES\nSUPERADAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 594217>>-CE, <<AgRg no HC 590807>>-RJ\n(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<HC 622067>>-MS, <<HC 603190>>-SP,\n         <<AgRg no HC 598069>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d7166775242361853f26ca180b0177f951dfd51606735378baa4d874f36d771e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
