{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44298,"origem":"stj","sha256_origem":"ec98f443e6b6db4877a3085d9a8e51a73d80b3d17ea48773a78e2dd6890be2f2","registro_original":{"id_fonte":"000856314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"788956","numero_registro":"202203857904","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE\nPROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA.\nINDÍCIOS PRÉVIOS DA PRÁTICA DO DELITO.  APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E\nENTORPECENTES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA\nEM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. ILEGALIDADE DA\nABORDAGEM PESSOAL E CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.\nTESES NÃO ANALISADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas\nda ocorrência do delito no interior do imóvel.\n2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que os\npoliciais militares estavam em patrulhamento de rotina quando\navistaram o adolescente parado em frente a uma residência que teria,\ndiante da aproximação da viatura, entrado no local com certa\npressa, o que motivou o desembarque dos agentes e a abordagem. Em\nrevista pessoal, foram encontradas drogas. Consta que, mediante a\nautorização da moradora, mãe de um dos presentes, os agentes\nestatais entraram na residência e encontraram o corréu sentado no\nsofá da sala portando uma arma de fogo - pistola - na cintura. Com o\nagravante foram apreendidas 27 porções de maconha em uma mochila,\nbem como foram localizados plástico filme, balança de precisão e R$\n3.491,00 (três mil quatrocentos e noventa e um reais) em espécie. Os\nréus teriam confessado a comercialização de drogas aos policiais,\ntendo informado que a pistola seria para proteção de um dos\nmoradores, que já foi vítima de lesões por disparos de arma de fogo.\n3. Deste modo, neste momento processual e com as informações até\nentão presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de\njusta causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios\nprévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito\nencontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de\ndomicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a\ninstrução processual em juízo, em cognição plena.\n4. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o\ningresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto\nprobatório, providência vedada em sede de habeas corpus,\nprocedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.\n5. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\n6. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva,\ntendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em\nelementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a maior\npericulosidade do agravante, reveladas pela variedade das drogas\napreendidas - 257,09g de maconha e 9,68g de crack - já fracionadas\npara a venda, o que, somado à apreensão de arma de fogo, de material\nutilizado na embalagem de entorpecente, de balança de precisão, de\nmais de R$3.491,00 (três mil quatrocentos e noventa e um reais) em\nespécie, além da participação de adolescente na empreitada\ncriminosa, demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e risco\nao meio social.\n7. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n8. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n9. As teses relativas à suposta ilegalidade da conversão da prisão\nem flagrante em preventiva de ofício, em decorrência da invalidade\nda representação formulada pela autoridade policial, e à ausência de\njusta causa para a abordagem e busca pessoal no adolescente, não\nforam examinadas pelo Tribunal de origem, que se manifestou tão\nsomente quanto à alegada irregularidade no ingresso domiciliar.\nAssim, fica esta Corte Superior impedida de analisar diretamente\ntais questões, sob pena de se incidir em indevida supressão de\ninstância.\n10 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 760758>>-SP, <<AgRg no RHC 156570>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a3d4fd24a4ccb76b682bb88694aa88ee0f1d8df6138073415614aa87e055b1bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
