# Registro público: STJ — 1969483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4430/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8100f5616fd2d2ba4aac1670cf6048aede9c9f218ceb1ad51d33984e2af441b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOCUMENTOS NOVOS.
ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, os autos devem retornar à origem para que as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentadas nos
aclaratórios opostos, sejam apreciadas.
- **Item 3 (texto oficial):** O conhecimento da pretensão recursal pelo Superior Tribunal de
Justiça exige o pronunciamento acerca de fatos que não podem ser
examinados, de plano, no recurso especial, não podendo a negativa de
prestação jurisdicional impedir o acesso à instância superior pela
parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOCUMENTOS NOVOS.
ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, os autos devem retornar à origem para que as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentadas nos
aclaratórios opostos, sejam apreciadas.
3. O conhecimento da pretensão recursal pelo Superior Tribunal de
Justiça exige o pronunciamento acerca de fatos que não podem ser
examinados, de plano, no recurso especial, não podendo a negativa de
prestação jurisdicional impedir o acesso à instância superior pela
parte.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
