{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44300,"origem":"stj","sha256_origem":"44ab8089091edc787726aeae45d7d7fec8bda23a75129db16de8b9147d561dfc","registro_original":{"id_fonte":"000856316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"818378","numero_registro":"202301345280","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nSUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO\nPRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE\nCONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃ O IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA\nAPREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA\nSEGREGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E,\nNESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença\nsuperveniente não possui o condão de tornar prejudicado o habeas\ncorpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e\ndiversos fundamentos ao decreto prisional primitivo, como no caso.\n2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\n3. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva,\ntendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em\nelementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a maior\npericulosidade do agravante, reveladas pela quantidade de droga\napreendia - 6 tijolos de maconha, com peso aproximado de 5kg -, bem\ncomo pela apreensão de balança de precisão que seria utilizada na\ndisseminação dos entorpecentes. Tais circunstâncias, somadas ao\nsuposto envolvimento do réu também em crime patrimonial, demonstram\nseu maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social.\n4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n6. A alegada desproporcionalidade da segregação antecipada não foi\narguida na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação\nrecursal, não deve ser conhecido o Agravo Regimental nesse ponto.\n7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE -\nCAUTELARIDADE MANTIDA - NÃO PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 574917>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES -\nGRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 828837>>-SP, <<AgRg no HC 833517>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"28f1b5ba01c458d2a6f2c3ba51f7e5b8a07c5c82d4395825951b171aec794fb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
