{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44301,"origem":"stj","sha256_origem":"9b57edf944cbea1b23d1c425ce6ffed0e4ab488fd2a9de6b14e29f4855b47b78","registro_original":{"id_fonte":"000856317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"827106","numero_registro":"202301841140","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nDECISÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL.\nIRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS. RECONHECIMENTO DE\nNULIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.\nAGRAVADO APENAS PORTAVA UMA BOLSA EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE\nTRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.  CONSTRANGIMENTO\nILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL\nDESPROVIDO.\n1.  No exame de casos análogos, esta Corte Superior tem adotado\nentendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são\ndisciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos\ndo Código de Processo Penal -CPP. Para ambas, exige-se fundada\nsuspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de\nobjetos ou papéis que constituam corpo de delito.\nNo caso em apreço, verifica-se que não foram observados os\npressupostos exigidos para que a busca pessoal seja reputada legal,\nsendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes estatais.\nIsso porque, consoante consta dos autos, os policiais militares\nestavam em patrulhamento no local que o agravado se encontrava, pois\nera um local conhecido para utilização de tráfico de drogas na\nregião, e, devido estar portando uma bolsa, os policiais acharam\nsuspeito e fizeram a busca pessoal no acusado, sendo encontrados 3\nbuchas de maconha, 31 pinos de cocaína e 26 pedras de crack,\ntotalizando aproximadamente 98g de substâncias entorpecentes.\n2. Nesse sentido, não há informação nos autos de que haviam indícios\nde traficância ou mesmo investigação prévia, além do fato do\nagravado portar uma bolsa em local conhecido como ponto de tráfico\nde drogas, sendo certo que a recente jurisprudência deste STJ é no\nsentido de que: \"Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras\ninformações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou\nintuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis\nde maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente,\nno tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e\nprecisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva\nde determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa\nreação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard\nprobatório de \"fundada suspeita\" exigido pelo art. 244 do CPP\" (RHC\nn. 158.580/BA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\nDJe 25/4/2022).\nNesse contexto, não restou evidenciada a justificativa para a\nabordagem, a qual culminou na apreensão de entorpecentes (estado de\nflagrância), vislumbrando-se ilegalidade na atuação dos agentes, uma\nvez que não estava amparada em circunstâncias concretas.\n3. Presente a existência de flagrante constrangimento ilegal que\nautoriza a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca\npessoal realizada e de todas as provas dela decorrente. Assim,\nreconhecida a ilegalidade da busca pessoal promovida pelos policiais\nmilitares, devem ser reconhecidas como ilícitas as provas do crime\nde tráfico de drogas colhidas no bojo do Processo n.\n5082267-29.2023.8.13.0024/MG.\n4. Concedida a ordem de habeas corpus para fosse reconhecida a\nnulidade do flagrante, e, por conseguinte, das provas obtidas em\ndecorrência do ato, expedindo-se alvará de soltura em favor do ora\nagravado.\n5. Agravo regimental do Ministério Público de Minas Gerais\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002 ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS -\nRECONHECIMENTO DE NULIDADE)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 789206>>-SP,\n         <<AgRg no HC 776789>>-PR, <<AgRg no HC 733439>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"01de0ed688d3eb47202212a00c1f1b844bd7774738696e6e44f2c3a0f7dc2341","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
