# Registro público: STJ — 827106

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b57edf944cbea1b23d1c425ce6ffed0e4ab488fd2a9de6b14e29f4855b47b78

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL.
IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS. RECONHECIMENTO DE
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
AGRAVADO APENAS PORTAVA UMA BOLSA EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.  CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No exame de casos análogos, esta Corte Superior tem adotado
entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são
disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos
do Código de Processo Penal -CPP. Para ambas, exige-se fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
No caso em apreço, verifica-se que não foram observados os
pressupostos exigidos para que a busca pessoal seja reputada legal,
sendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes estatais.
Isso porque, consoante consta dos autos, os policiais militares
estavam em patrulhamento no local que o agravado se encontrava, pois
era um local conhecido para utilização de tráfico de drogas na
região, e, devido estar portando uma bolsa, os policiais acharam
suspeito e fizeram a busca pessoal no acusado, sendo encontrados 3
buchas de maconha, 31 pinos de cocaína e 26 pedras de crack,
totalizando aproximadamente 98g de substâncias entorpecentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse sentido, não há informação nos autos de que haviam indícios
de traficância ou mesmo investigação prévia, além do fato do
agravado portar uma bolsa em local conhecido como ponto de tráfico
de drogas, sendo certo que a recente jurisprudência deste STJ é no
sentido de que: "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras
informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou
intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis
de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente,
no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e
precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva
de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa
reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC
n. 158.580/BA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 25/4/2022).
Nesse contexto, não restou evidenciada a justificativa para a
abordagem, a qual culminou na apreensão de entorpecentes (estado de
flagrância), vislumbrando-se ilegalidade na atuação dos agentes, uma
vez que não estava amparada em circunstâncias concretas.
- **Item 3 (texto oficial):** Presente a existência de flagrante constrangimento ilegal que
autoriza a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca
pessoal realizada e de todas as provas dela decorrente. Assim,
reconhecida a ilegalidade da busca pessoal promovida pelos policiais
militares, devem ser reconhecidas como ilícitas as provas do crime
de tráfico de drogas colhidas no bojo do Processo n.
5082267-29.2023.8.13.0024/MG.
- **Item 4 (texto oficial):** Concedida a ordem de habeas corpus para fosse reconhecida a
nulidade do flagrante, e, por conseguinte, das provas obtidas em
decorrência do ato, expedindo-se alvará de soltura em favor do ora
agravado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público de Minas Gerais
desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL.
IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS. RECONHECIMENTO DE
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
AGRAVADO APENAS PORTAVA UMA BOLSA EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.  CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DESPROVIDO.
1.  No exame de casos análogos, esta Corte Superior tem adotado
entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são
disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos
do Código de Processo Penal -CPP. Para ambas, exige-se fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
No caso em apreço, verifica-se que não foram observados os
pressupostos exigidos para que a busca pessoal seja reputada legal,
sendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes estatais.
Isso porque, consoante consta dos autos, os policiais militares
estavam em patrulhamento no local que o agravado se encontrava, pois
era um local conhecido para utilização de tráfico de drogas na
região, e, devido estar portando uma bolsa, os policiais acharam
suspeito e fizeram a busca pessoal no acusado, sendo encontrados 3
buchas de maconha, 31 pinos de cocaína e 26 pedras de crack,
totalizando aproximadamente 98g de substâncias entorpecentes.
2. Nesse sentido, não há informação nos autos de que haviam indícios
de traficância ou mesmo investigação prévia, além do fato do
agravado portar uma bolsa em local conhecido como ponto de tráfico
de drogas, sendo certo que a recente jurisprudência deste STJ é no
sentido de que: "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras
informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou
intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis
de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente,
no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e
precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva
de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa
reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC
n. 158.580/BA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 25/4/2022).
Nesse contexto, não restou evidenciada a justificativa para a
abordagem, a qual culminou na apreensão de entorpecentes (estado de
flagrância), vislumbrando-se ilegalidade na atuação dos agentes, uma
vez que não estava amparada em circunstâncias concretas.
3. Presente a existência de flagrante constrangimento ilegal que
autoriza a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca
pessoal realizada e de todas as provas dela decorrente. Assim,
reconhecida a ilegalidade da busca pessoal promovida pelos policiais
militares, devem ser reconhecidas como ilícitas as provas do crime
de tráfico de drogas colhidas no bojo do Processo n.
5082267-29.2023.8.13.0024/MG.
4. Concedida a ordem de habeas corpus para fosse reconhecida a
nulidade do flagrante, e, por conseguinte, das provas obtidas em
decorrência do ato, expedindo-se alvará de soltura em favor do ora
agravado.
5. Agravo regimental do Ministério Público de Minas Gerais
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS -
RECONHECIMENTO DE NULIDADE)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 789206>>-SP,
         <<AgRg no HC 776789>>-PR, <<AgRg no HC 733439>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00002 ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 839793](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47043/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1070962](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155986/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 855042](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46961/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
