{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44302,"origem":"stj","sha256_origem":"5b784c8af071fb0a91085676c646f5ea5ffa5bac2853e4c9673fe94f0f03218b","registro_original":{"id_fonte":"000856318","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2085108","numero_registro":"202302420680","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nSITUAÇÃO CONCRETA JUSTIFICADORA DA ABORDAGEM. NECESSIDADE DO REEXAME\nDE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA -  STJ. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE UTILIZADAS\nEXCLUSIVAMENTE PARA MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP,\npara a realização de busca pessoal é necessária a presença de\nfundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse\nde drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.\n2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias assentaram que a\nabordagem do acusado se deu em razão da realização de \"blitz\" de\ntrânsito, além do fato de estar conduzindo a motocicleta em\nvelocidade incompatível com os demais veículos que transitavam na\nvia sinalizada para a operação policial. Nesse contexto, restou\nevidenciada a justificativa para a abordagem, decorrente de contexto\nprévio de fundadas razões, a qual culminou na apreensão de drogas.\n3. \"Em recurso especial, a análise da tese defensiva em toda a sua\nextensão fica inviab ilizada se há necessidade de revolvimento de\nmatéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do\nSTJ\" (AgRg no AREsp n. 2.093.117/SC, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quinta Turma, DJe de 24/6/2022).\n4. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas - 107\ncomprimidos de ecstasy -, desde que não utilizadas na primeira fase\nda dosimetria, hipótese dos autos, podem justificar a modulação da\ncausa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - ESTADO DE FLAGRÂNCIA - FUNDADA\nSUSPEITA - JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 816857>>-SP, <<AgRg no HC 772362>>-SC,\n         <<AgRg no HC 795103>>-SC\n(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS\n- VALORAÇÃO ISOLADA - PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 152693>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"284759763ab4595eb6391fd7a8e32c284a69b2f906879d10b6cbbaa452855cd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
