{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44303,"origem":"stj","sha256_origem":"ec82c5c573d0f386d78ad056416498e0d86084e7c1b82dcd8b2e286ca915d3e9","registro_original":{"id_fonte":"000856319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"176897","numero_registro":"202300522175","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE\nDO RECURSO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E\nHOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII -  In casu,  a análise da decisão que decretou a prisão\npreventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de\nque a prisão cautelar imposta ao Agravante encontra-se em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez\nque fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que\nevidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente\nem razão da grande quantidade de droga apreendida: 1.028 gramas de\ncrack, 238,66 gramas de cocaína, e 26,36 gramas de maconha (fl.\n421), circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente\ne revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar.\nIII -No que concerne à alegação de que a custódia cautelar seria\nmedida mais gravosa que eventual e futura pena a ser aplicada,\nressalta-se que a questão não foi enfrentada pelo tribunal a quo,\ntambém não foram opostos embargos de declaração para provocar a\nreferida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob\npena de indevida supressão de instância.\n IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE\nENTORPECENTES - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 806211>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b96f103c303313259b11269d20d685c4782428ed6accc32cc3672926e4869bd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
