{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44304,"origem":"stj","sha256_origem":"e8d166866e48bd352dbd1ee1bf0cca6765f8677e484ed21bbfe37e782f9e0e1d","registro_original":{"id_fonte":"000856320","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"821244","numero_registro":"202301486450","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.\nPATAMAR DE 1/6 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS\nDROGAS. CONSTRANG IMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - O juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no\nartigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da\nsubstância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.\n11.343/2006.\nIII - No presente caso, o Tribunal de origem, de forma motivada e de\nacordo com o caso concreto, atento às diretrizes do art. 42 da Lei\nde Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou a quantidade e a\nnatureza altamente deletéria dos entorpecentes apreendidos com o\npaciente, vale dizer, 16,9g de crack, distribuídos em 75 porções,\npara exasperar a pena-base no patamar de 1/6. Precedentes.\nIV - A jurisprudência deste Superior Tribunal, firmou-se no sentido\nde que a exasperação da basal, pela negativação de circunstâncias\njudiciais, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada\ncircunstância valorada, fração que se firmou em estrita observância\naos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - EXPRESSIVA QUANTIDADE, DIVERSIDADE E\nNATUREZA DA DROGA - PREVALÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2217858>>-SP, <<AgRg no HC 818672>>-SP,\n         <<AgRg no HC 771519>>-SP\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - MODULAÇÃO - FRAÇÃO DE UM SEXTO PARA CADA\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 818672>>-SP, <<AgRg no HC 771519>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2217858>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5665ba76623d73d00e4ffd1aa875d32a98bcf65183434e1b8325e268dd38fec8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
