{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44305,"origem":"stj","sha256_origem":"705c950a3c6330d9636c4933d01ade5fac983c4f3ee1f1a01dffb81fff53a6dd","registro_original":{"id_fonte":"000856321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"827555","numero_registro":"202301864187","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO\nDO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE\nMULA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 dispõe que as penas\ndo crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a\ndois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos,\ndesde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se\ndedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.\nIII - Na hipótese dos autos, a negativa à incidência da redutora do\ntráfico privilegiado fundamentou-se na quantidade de entorpecente\napreendido (1,2 kg de cocaína), bem como em ilações relativas ao\ncaráter interestadual do delito, ao valor de mercado dos\nentorpecentes, à origem boliviana do paciente, e ao fato de estarem\nas drogas escondidas em meio aos seus pertences no ônibus coletivo,\nsem menção a outros elementos concretos e idôneos que permitam\naferir a efetiva dedicação a atividades ilícitas ou a participação\nem organização criminosa.\nIV - A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias e o\nmodus operandi adotado na consecução do delito, em que as drogas\nilícitas foram apreendidas em fiscalização de rotina, em ônibus de\ntransporte coletivo interestadual, precariamente acondicionadas no\ninterior da mochila do paciente, boliviano de pouco mais de vinte\nanos, primário e sem maus antecedentes, transparecem a falta de\nestrutura e de suporte na empreitada, caracterizando a atuação na\ncondição de \"mula\" do tráfico de entorpecentes.\nV - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no\nsentido de que o agente que, na qualidade de mula do tráfico, agiu\nde modo esporádico como transportador da droga, ainda que em grandes\nquantidades, mesmo que receba como contraprestação vantagem\npecuniária e que tenha ciência do que transportaria, não gera\npresunção de habitualidade delitiva e, portanto, não é suficiente\npara afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nPrecedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MULA OU AGENTE TRANSPORTADOR DA\nDROGA - NÃO PRESUNÇÃO DE HABITUALIDADE DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 632857>>-RJ, <<AgRg no REsp 2017857>>-SC,\n         <<AgRg no HC 669239>>-SP\n(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA -\nVALORAÇÃO ISOLADA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)\n   STJ - <<HC 709541>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"80ac973d32e8b0e5d2d8c803886f148bbb4879ee94d71cf4a4c2169a10501654","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
