{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44307,"origem":"stj","sha256_origem":"142f7afaf6eb7df47fea015c17dbefd6eac84896e0812fe07a347e2a22deffad","registro_original":{"id_fonte":"000856439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no PExt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1875853","numero_registro":"202001222764","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.\nINDEFERIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos\nfundamentos.\nII - O art. 580 do Código de Processo Penal fundamenta-se no\ntratamento jurídico isonômico para os corréus que apresentarem\nidêntica situação jurídica à de réu beneficiado.\nIII - Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no\nRE n. 1.313.494-Extn, relator em. Ministro Dias Toffoli, Primeira\nTurma, julgado em 16/5/2022, são duas as hipóteses de ordem objetiva\nque não legitimam a invocação do art. 580 do Código de Processo\nPenal: \"i) quando o agente que postular a extensão não participar da\nmesma relação jurídica processual daquele que foi beneficiado por\ndecisão judicial da Corte, o que, sem dúvidas, evidencia a\nilegitimidade do requerente; e ii) quando se invoca extensão de\ndecisão para outros processos que não foram objeto de análise pela\nCorte, o que, em tese, indica engenhosa fórmula de transcendência\ndos motivos determinantes com o propósito de promover análise per\nsaltum do título processual diretamente para as Cortes Superiores,\nexpondo a risco o sistema de competências constitucionalmente\nestabelecido\".\nIV -  No caso em análise, considerando que a questão relacionada à\ncompetência para processar e julgar o feito não foi discutida nos\nEREsp n. 1.840.416/PR, autos originários em que o agravante figura\ncomo recorrente, a antecipação de decisão, nestes autos, relativa à\ncompetência para julgamento do caso do agravante, ensejaria\ninaceitável usurpação da competência da Terceira Seção deste\nSuperior Tribunal de Justiça, de forma que não é possível o\nacolhimento do pleito de extensão.\nV - Com efeito, essa constitui uma das hipóteses indicadas no\njulgamento da Primeira Turma do Pretório Excelso no RE n.\n1.313.494-Extn acim a mencionado, em que se prevê expressamente a\nnão legitimação da aplicação do art. 580 do Código de Processo\nPenal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE EXTENSÃO - DESCABIMENTO - HIPÓTESES OBJETIVAS QUE NÃO\nAUTORIZAM A CONCESSÃO DA BENESSE)\n   STF - [[RE-Extn 1313494]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1892f8ee4842eb433ce7cdab19e64b759f93704107d1477f59c09037a00ad185","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
