{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44308,"origem":"stj","sha256_origem":"7112483fdd7850ae9c3345736da8d7e17929879cc3fc6be6428d35b0d04d525c","registro_original":{"id_fonte":"000856488","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS\nCORPUS","numero_processo":"177430","numero_registro":"202300672267","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nPENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A definição do quantum de aumento da pena-base - em razão da\nanálise desfavorável da atuação do réu no grupo criminoso, das\n\"notícias de que fazia do tráfico sua atividade profissional\n\"produzindo/plantando drogas em território estrangeiro,\nvendendo/negociando, transportando e armazenando, ou seja dominava\ntoda a cadeia criminosa\"; \"de pagamento de propina a autoridades\npoliciais paraguaias de modo a continuar a atividade ilícita sem\naborrecimentos/prejuízos (apreensão de veículos recebidos como\npagamento de drogas/destruição e/ou apreensão de drogas)\", assim\ncomo de sua culpabilidade acentuada (apreensão de 970,96 kg de\nmaconha) -  está dentro da discricionariedade juridicamente\nfundamentada e observou os princípios da proporcionalidade e\nsuficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há\nreparos a serem realizados por esta Corte Superior.\n2. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1cd9318f4163b47c20c0f24d68b6e6295e1febee9a6f61fd9c38cf1da644224d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
