{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44310,"origem":"stj","sha256_origem":"7acdc3d7e3d9e75aab4519b2858ad26ef0286f0698033ea00d0773692a44fd81","registro_original":{"id_fonte":"000856490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"183460","numero_registro":"202302327085","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO\nDE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO\nVERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A tese de ilicitude da prova supostamente obtida mediante invasão\nde domicílio não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que\nimpede a análise direta do tema por esta Corte Superior, sob pena de\nindevida supressão de instância.\n2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada não apenas\nna gravidade do fato, com arrimo na quantidade de droga  e arma de\nfogo apreendidas (1 tablete prensado e 6 porções de maconha além de\num revolver calibre .32), mas principalmente no risco concreto de\nreiteração delitiva, uma vez que o agravante responde a outro\nprocesso por tráfico, o que é indicativo de sua habitualidade\ndelitiva.\n3. Ausência de contemporaneidade não verificada, diante da\nrazoabilidade no tempo de trâmite de complexa investigação, com o\nreconhecimento da participação ativa do recorrente em facção\ncriminosa de relevância local (\"Bonde do Cangaço\").\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - IDONEIDADE)\n   STJ - <<RHC 118027>>-AL, <<HC 511692>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 112895>>-RO\n(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 99374>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b4bd9bc97b7beb7293036c54603fd99412e46f93a300ea6320b2b142caf48705","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
