{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44312,"origem":"stj","sha256_origem":"d73221ad0d37c4f20517bb798e1e468c001cfef4692cb19d112d9c623cca020b","registro_original":{"id_fonte":"000856492","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"838281","numero_registro":"202302437381","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENALL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nEM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO\nOCORRÊNCIA. LEGALIDADE. PROVAS COLHIDAS NA FASE INVESTIGATIVA.\nVALIDAÇÃO EM JUÍZO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para\nsua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que\nnaquela localidade esteja ocorrendo um delito. A jurisprudência\ndeste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais as\ncircunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o\ndireito fundamental a inviolabilidade de domicílio.\n2. No caso dos autos, confirmou-se a legalidade das ações policiais\ne das buscas domiciliares, que tiveram origem em uma denúncia\nanônima sobre tráfico de drogas. Um mandado de busca e apreensão foi\nconcedido para a residência do investigado, e durante sua execução,\na presença de um forte odor de entorpecentes e uma quantia\nconsiderável de dinheiro levaram à busca domiciliar, resultando na\napreensão de uma significativa quantia em espécie. Buscas nos\nveículos dos investigados também revelaram compartimentos ocultos e\ndinheiro em espécie. Posteriormente, os agentes cumpriram o mandado\nna residência do primeiro suspeito e, em seguida, na casa do\npaciente, onde encontraram 17,5kg de crack e equipamentos\nrelacionados ao tráfico.\n3. Tendo havido controle judicial posterior do ato, uma vez que as\nprovas colhidas na fase inquisitiva foram repetidas e validadas em\njuízo, respeitados o contraditório e a ampla defesa, o acolhimento\nda tese defensiva - de que seria inverídica a versão apresentada\npelos policiais -, nos termos em que pleiteada, é medida que\nensejaria aprofundada dilação probatória, o que não se admite em\nhabeas corpus.\n4 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - FLAGRANTE DELITO)\n   STF - [[RE-RG 603616]]-RO\n(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 829085>>-SP, <<AgRg no HC 776911>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9a056de954c6037020c7afb2c1dfdeae12efd7a193d805992d0eb2e19303e3e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
