{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44313,"origem":"stj","sha256_origem":"24a6d57a46031899c4d0306dcc378d32f83d41facea67de39f2130d83401f63e","registro_original":{"id_fonte":"000856493","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"843752","numero_registro":"202302751426","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO.\nABOLVIÇÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INDICATIVOS DA AUTORIA\nDELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA VIA ELEITA.\nOFENSA AO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS\nPARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. DISTINGUISHING. VIOLAÇÃO DO ART. 155\nDO CPP NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via\neleita.\n2. Se as instâncias ordinárias, com fundamentos nos elementos de\nconvicção colhidos no curso da persecução penal, entenderam, de\nforma motivada, que existe prova de autoria e materialidade\ndelitivas, tal conclusão não pode ser revista na via eleita, que não\nadmite revolvimento do conjunto probatório.\n3. Além do fato dele estar usando no momento da prisão a mesma roupa\nutilizada no momento do crime, segundo os depoimentos das vítimas e\nas imagens captadas pelo sistema de segurança da drogaria,\nconclusão essa que não pode ser revista em sede de mandamus, forçoso\nreconhecer o réu possuiu várias tatuagens no braço, conforme o\ndescrito no boletim de ocorrência.\n4. Pelo que se observa do inquérito policial, o ora agravante foi\nduas vezes ao estabelecimento comercial no mesmo dia, o que\njustificaria a disparidade entre a camisa por ele trajada em um das\nimagens das câmeras de segurança e as imagens do momento do crime,\nquando ostentava camisa azul. Tal alegação, ainda, sequer foi objeto\nde exame no julgamento do apelo.\n5. Hipótese na qual o feito não foi instruído com o inteiro teor do\nprocesso-crime e o inquérito, o que obsta o exame mais detido, ainda\nque fosse possível, das alegações defensivas quanto às imagens do\nréu.\n6. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira\nSeção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de\nque \"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa\" (HC 652.284/SC, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em\n27/4/2021, DJe 3/ 5/2021).\n7. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único\nelemento de prova o reconhecimento pessoal, que teria sido colhido\nsem a observâncias das regras do art. 226 do CPP, o que demonstra\nhaver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração\njurisprudencial, pois o réu foi reconhecido em razão da imagens da\ncâmera de segurança do estabelecimento comercial, além de\npessoalmente, tendo a vítima descrito que ele ostentava tatuagens no\nbraço direito, característica observada no ora agravante, o que\ndemonstra a presença de elementos de convicção hígidos para a\nmantença da condenação.\n8. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que\na prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por\noutros elementos probatórios,  pode ser utilizada para lastrear o\nédito condenatório. E, mais, as prova irrepetíveis, como as imagens\ndas câmeras de segurança, encontram-se na ressalva da parte final do\nart. 155 do CPP, sendo lícita sua valoração pela Corte local.\n9. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - FASE DO INQUÉRITO POLICIAL\n- INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP - PROVA\nINVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC\n(RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - FASE DO INQUÉRITO POLICIAL\n- INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP - OUTROS\nELEMENTOS DE PROVA - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 652284>>-SC, <<RHC 139037>>-SP\n(ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL - PROVA\nPERICIAL E DE IMAGENS IRREPETÍVEIS - ART. 155 DO CPP)\n   STJ - <<HC 712927>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"196c4403192e351f4ff7f759f1d1af6d5d6ac8c1c87df638a747997a4b305ff2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
