# Registro público: STJ — 843752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44313/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24a6d57a46031899c4d0306dcc378d32f83d41facea67de39f2130d83401f63e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO.
ABOLVIÇÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INDICATIVOS DA AUTORIA
DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA VIA ELEITA.
OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS
PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. DISTINGUISHING. VIOLAÇÃO DO ART. 155
DO CPP NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias, com fundamentos nos elementos de
convicção colhidos no curso da persecução penal, entenderam, de
forma motivada, que existe prova de autoria e materialidade
delitivas, tal conclusão não pode ser revista na via eleita, que não
admite revolvimento do conjunto probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Além do fato dele estar usando no momento da prisão a mesma roupa
utilizada no momento do crime, segundo os depoimentos das vítimas e
as imagens captadas pelo sistema de segurança da drogaria,
conclusão essa que não pode ser revista em sede de mandamus, forçoso
reconhecer o réu possuiu várias tatuagens no braço, conforme o
descrito no boletim de ocorrência.
- **Item 4 (texto oficial):** Pelo que se observa do inquérito policial, o ora agravante foi
duas vezes ao estabelecimento comercial no mesmo dia, o que
justificaria a disparidade entre a camisa por ele trajada em um das
imagens das câmeras de segurança e as imagens do momento do crime,
quando ostentava camisa azul. Tal alegação, ainda, sequer foi objeto
de exame no julgamento do apelo.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese na qual o feito não foi instruído com o inteiro teor do
processo-crime e o inquérito, o que obsta o exame mais detido, ainda
que fosse possível, das alegações defensivas quanto às imagens do
réu.
- **Item 6 (texto oficial):** Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de
que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
27/4/2021, DJe 3/ 5/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único
elemento de prova o reconhecimento pessoal, que teria sido colhido
sem a observâncias das regras do art. 226 do CPP, o que demonstra
haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, pois o réu foi reconhecido em razão da imagens da
câmera de segurança do estabelecimento comercial, além de
pessoalmente, tendo a vítima descrito que ele ostentava tatuagens no
braço direito, característica observada no ora agravante, o que
demonstra a presença de elementos de convicção hígidos para a
mantença da condenação.
- **Item 8 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por
outros elementos probatórios,  pode ser utilizada para lastrear o
édito condenatório. E, mais, as prova irrepetíveis, como as imagens
das câmeras de segurança, encontram-se na ressalva da parte final do
art. 155 do CPP, sendo lícita sua valoração pela Corte local.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO.
ABOLVIÇÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INDICATIVOS DA AUTORIA
DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA VIA ELEITA.
OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS
PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. DISTINGUISHING. VIOLAÇÃO DO ART. 155
DO CPP NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
2. Se as instâncias ordinárias, com fundamentos nos elementos de
convicção colhidos no curso da persecução penal, entenderam, de
forma motivada, que existe prova de autoria e materialidade
delitivas, tal conclusão não pode ser revista na via eleita, que não
admite revolvimento do conjunto probatório.
3. Além do fato dele estar usando no momento da prisão a mesma roupa
utilizada no momento do crime, segundo os depoimentos das vítimas e
as imagens captadas pelo sistema de segurança da drogaria,
conclusão essa que não pode ser revista em sede de mandamus, forçoso
reconhecer o réu possuiu várias tatuagens no braço, conforme o
descrito no boletim de ocorrência.
4. Pelo que se observa do inquérito policial, o ora agravante foi
duas vezes ao estabelecimento comercial no mesmo dia, o que
justificaria a disparidade entre a camisa por ele trajada em um das
imagens das câmeras de segurança e as imagens do momento do crime,
quando ostentava camisa azul. Tal alegação, ainda, sequer foi objeto
de exame no julgamento do apelo.
5. Hipótese na qual o feito não foi instruído com o inteiro teor do
processo-crime e o inquérito, o que obsta o exame mais detido, ainda
que fosse possível, das alegações defensivas quanto às imagens do
réu.
6. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de
que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
27/4/2021, DJe 3/ 5/2021).
7. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único
elemento de prova o reconhecimento pessoal, que teria sido colhido
sem a observâncias das regras do art. 226 do CPP, o que demonstra
haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, pois o réu foi reconhecido em razão da imagens da
câmera de segurança do estabelecimento comercial, além de
pessoalmente, tendo a vítima descrito que ele ostentava tatuagens no
braço direito, característica observada no ora agravante, o que
demonstra a presença de elementos de convicção hígidos para a
mantença da condenação.
8. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por
outros elementos probatórios,  pode ser utilizada para lastrear o
édito condenatório. E, mais, as prova irrepetíveis, como as imagens
das câmeras de segurança, encontram-se na ressalva da parte final do
art. 155 do CPP, sendo lícita sua valoração pela Corte local.
9. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - FASE DO INQUÉRITO POLICIAL
- INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP - PROVA
INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO)
   STJ - <<HC 598886>>-SC
(RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - FASE DO INQUÉRITO POLICIAL
- INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP - OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<HC 652284>>-SC, <<RHC 139037>>-SP
(ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL - PROVA
PERICIAL E DE IMAGENS IRREPETÍVEIS - ART. 155 DO CPP)
   STJ - <<HC 712927>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 791600](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41102/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2413849](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44567/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 738559](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6033/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
