# Registro público: STJ — 1878105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44315/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44315.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b26a9809355d0f7febff6f240839359d69ae6b451292fce3bc22425c318af398

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000856495
- **Número de registro na fonte:** 202001338375
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO. ARGUIÇÃO ABSTRATA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSCIÊNCIA E
VONTADE. IMPUTAÇÃO OBJETIVA AO AGENTE. 1ª FASE DA DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MANUTENÇÃO
DA VALORAÇÃO NEGATIVA. REDUÇÃO DA PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
TRANSNACIONALIDADE. PENA MAJORADA. REEXAME DE FATOS. ENUNCIADO DA
SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de ausência de prova da transnacionalidade do tráfico
de drogas, para fins de afastar a competência da Justiça Federal,
não pode ser conhecida na via do recurso especial, diante do óbice
do enunciado da Súmula 7/STJ
- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente não pode invocar ausência de fundamentação das
decisões que prorrogaram a interceptação telefônica, mediante
colocações meramente genéricas, cabível para qualquer ação penal em
que a idêntica medida seja autorizada, sendo seu ônus o de dialogar
com as referidas decisões e de apontar as razões particulares que
indicam o indigitado vício processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Decisão judicial sem fundamentação concreta não é a mesma coisa
que decisão judicial de ofício, confusão cometida pela defesa, e
sequer explicada de maneira melhor em sede de recurso interno,
situação que chega a impossibilitar a exata compreensão da
controvérsia, com atração do enunciado da Súmula 284/STF, por
analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** Também não é possível reexaminar provas para afastar a afirmação
fática, efetuada nas instâncias ordinárias, no sentido de que o
agente não só agiu com consciência e vontade de praticar lavagem de
dinheiro, como também, dentro do contexto fático mencionado, que
esse crime realmente deveria ser-lhe imputado objetivamente.
- **Item 5 (texto oficial):** Quando há a indicação de várias fatos independentes que são
suficientes por si sós para manter a valoração negativa, na 1ª fase
da dosimetria, das circunstâncias do crime, da quantidade e da
natureza da drogas, únicos vetoriais negativados nos órgãos
inferiores, não há que se falar em redução da pena nem mesmo se
alguns desses fatos forem considerados inválidos, mantidos outros à
falta de bis in idem e por não serem inerentes ao tipo penal
respectivo.
- **Item 6 (texto oficial):** Se as instâncias ordinári as entendem, após análise do acervo
probatório, que houve movimentação de aproximadamente R$ 15 milhões
pelo grupo criminoso chefiado pelo recorrente, essa circunstância
fática não pode ser revista na via do recurso especial, voltando a
incidir o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Uma vez consignado, na sentença e no acórdão, que a prova dos
autos indica uma transnacionalidade dos crimes de drogas, não há
como afastar a causa de aumento de pena do art. 40, I, da Lei n.
11.343/2006, por não ser possível o reexame das provas, consoante o
citado texto da Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Quem fabrica, adquire, utiliza, transporta, oferece, vende,
distribui, entrega, possui, guarda ou fornece qualquer objeto
destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação
transnacional de drogas, responde pelo crime na forma majorada (art.
34 c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), ainda que não fosse
igualmente responsável pelo tráfico subsequente, tendo em vista
tratar-se de crimes completamente autônomos e independentes, cada um
podendo ser cometido de maneira isolada.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e improvido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO. ARGUIÇÃO ABSTRATA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSCIÊNCIA E
VONTADE. IMPUTAÇÃO OBJETIVA AO AGENTE. 1ª FASE DA DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MANUTENÇÃO
DA VALORAÇÃO NEGATIVA. REDUÇÃO DA PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
TRANSNACIONALIDADE. PENA MAJORADA. REEXAME DE FATOS. ENUNCIADO DA
SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alegação de ausência de prova da transnacionalidade do tráfico
de drogas, para fins de afastar a competência da Justiça Federal,
não pode ser conhecida na via do recurso especial, diante do óbice
do enunciado da Súmula 7/STJ
2. A parte recorrente não pode invocar ausência de fundamentação das
decisões que prorrogaram a interceptação telefônica, mediante
colocações meramente genéricas, cabível para qualquer ação penal em
que a idêntica medida seja autorizada, sendo seu ônus o de dialogar
com as referidas decisões e de apontar as razões particulares que
indicam o indigitado vício processual.
3. Decisão judicial sem fundamentação concreta não é a mesma coisa
que decisão judicial de ofício, confusão cometida pela defesa, e
sequer explicada de maneira melhor em sede de recurso interno,
situação que chega a impossibilitar a exata compreensão da
controvérsia, com atração do enunciado da Súmula 284/STF, por
analogia.
4. Também não é possível reexaminar provas para afastar a afirmação
fática, efetuada nas instâncias ordinárias, no sentido de que o
agente não só agiu com consciência e vontade de praticar lavagem de
dinheiro, como também, dentro do contexto fático mencionado, que
esse crime realmente deveria ser-lhe imputado objetivamente.
5. Quando há a indicação de várias fatos independentes que são
suficientes por si sós para manter a valoração negativa, na 1ª fase
da dosimetria, das circunstâncias do crime, da quantidade e da
natureza da drogas, únicos vetoriais negativados nos órgãos
inferiores, não há que se falar em redução da pena nem mesmo se
alguns desses fatos forem considerados inválidos, mantidos outros à
falta de bis in idem e por não serem inerentes ao tipo penal
respectivo.
6. Se as instâncias ordinári as entendem, após análise do acervo
probatório, que houve movimentação de aproximadamente R$ 15 milhões
pelo grupo criminoso chefiado pelo recorrente, essa circunstância
fática não pode ser revista na via do recurso especial, voltando a
incidir o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
7. Uma vez consignado, na sentença e no acórdão, que a prova dos
autos indica uma transnacionalidade dos crimes de drogas, não há
como afastar a causa de aumento de pena do art. 40, I, da Lei n.
11.343/2006, por não ser possível o reexame das provas, consoante o
citado texto da Súmula 7/STJ.
8. Quem fabrica, adquire, utiliza, transporta, oferece, vende,
distribui, entrega, possui, guarda ou fornece qualquer objeto
destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação
transnacional de drogas, responde pelo crime na forma majorada (art.
34 c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), ainda que não fosse
igualmente responsável pelo tráfico subsequente, tendo em vista
tratar-se de crimes completamente autônomos e independentes, cada um
podendo ser cometido de maneira isolada.
9. Agravo regimental conhecido e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS TRANSNACIONAL - DESCONSTITUIÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1443183>>-PR
(CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS - MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA
CONFIRMADOS - DESCONSTITUIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 499134>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00034 ART:00040 INC:00001 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00068

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art34)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2778554](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106670/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2071145](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2207917](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110096/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

### [Súmula 587 do STJ: tráfico interestadual sem cruzar fronteira](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-587/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-587%2F)

