# Registro público: STJ — 2079223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44317/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44317.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa052d018e6005780c17cd82ea573d6fb14f9e81d1db3df3dce8847dc32aa592

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AFASTAMENTO DA MINORANTE. SOMENTE PELA QUANTIDADE DA DROGA.
IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA NA PRIMEIRA FASE
DA DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** A instância ordinária concluiu pela dedicação ao tráfico tão
somente com base em meras presunções, na medida em que destacou a
expressiva quantidade de entorpecente apreendido.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que
"a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário,
para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias
capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades
ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no
REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe  3/11/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua
individualização é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- **Item 5 (texto oficial):** À míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do
agravado em atividade criminosa, é de rigor a aplicação do redutor
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, tendo em
vista que a grande quantidade de entorpecente apreendido já fora
valorada na primeira fase da dosimetria pela Corte a quo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AFASTAMENTO DA MINORANTE. SOMENTE PELA QUANTIDADE DA DROGA.
IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA NA PRIMEIRA FASE
DA DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. A instância ordinária concluiu pela dedicação ao tráfico tão
somente com base em meras presunções, na medida em que destacou a
expressiva quantidade de entorpecente apreendido.
3. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que
"a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário,
para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias
capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades
ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no
REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe  3/11/2021).
4. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua
individualização é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
5. À míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do
agravado em atividade criminosa, é de rigor a aplicação do redutor
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, tendo em
vista que a grande quantidade de entorpecente apreendido já fora
valorada na primeira fase da dosimetria pela Corte a quo.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DO REDUTOR - QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA - ÚNICO FUNDAMENTO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1866691>>-SP, <<AgRg no HC 656477>>-SP,
         <<AgRg no HC 682984>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2257366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148969/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1078571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163303/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2079223](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44316/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

