{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44318,"origem":"stj","sha256_origem":"dfedb0b85d1728ca0f5530ae83043f0bc459957640fc00ce40709092a42d4725","registro_original":{"id_fonte":"000856498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no PExt no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO\nHABEAS CORPUS","numero_processo":"791429","numero_registro":"202203963699","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO\nHABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.\nTRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE EXTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A\nCAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º D O ART. 33 DA LEI DE DROGAS EM\nFAVOR DO CORRÉU  ADRIANO HENRIQUE SANTOS. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À\nATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII -  Como abordado na decisão agravada, o Tribunal a quo - dentro\ndo seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos\ndos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o\ndelito em questão não se compatibilizariam com a posição de um\npequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e\nanterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como\nse aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006 em favor da paciente.\nIII - Na hipótese, foi destacado o modus operandi do crime mediante\n\"A quantidade de drogas apreendidas (tijolo), para posterior\nfracionamento e os demais petrechos localizados na sua residência\n(facas com resquícios de droga, balança para pesagem\". (fls.\n285-286,grifei):\nIV - Houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o\nafastamento do tráfico privilegiado, lastreada, não apenas na\napreensão de considerável quantidade de drogas, mas nas demais\ncircunstâncias concretas do flagrante, em que foram apreendidos\npetrechos utilizados para a prática do ilícito, quais sejam, facas\ncom resquícios de droga e balança para pesagem, elementos aptos a\njustificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da\nLei n. 11.343/06, pois demostram que o corréu se dedicava às\natividades criminosas.\nV - Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a\npaciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não\nintegraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do\nconjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal,\nprovidência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.\nVI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DO REDUTOR - QUANTIDADE DE\nDROGAS APREENDIDAS - OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 764180>>-SP, <<AgRg no HC 804305>>-PR,\n         <<AgRg no HC 758030>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f60c3ad84039b7ab38453b206fd129fbd8cd891099a6bf2b8bc592f27fb5be3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dfedb0b85d1728ca0f5530ae83043f0bc459957640fc00ce40709092a42d4725","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
