{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44319,"origem":"stj","sha256_origem":"6efdbecb375a4c5704d58abdb9448d0fbf9e0de89a608c797d694fe34a966e1c","registro_original":{"id_fonte":"000856499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"807698","numero_registro":"202300760020","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE\nDA BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO.\nFUNDAMENTAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.\nEFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII -  Conforme abordado na decisão agravada, a autoridade policial\nrelatou os detalhes da investigação iniciada e pontuou a necessidade\nde se conceder a medida cautelar, tendo em vista que sobre o\npaciente recaíam suspeitas fundadas em circunstâncias reais e\nplausíveis de real envolvimento com o tráfico de drogas.\nIII -  A análise do processo originário demonstra que o entendimento\nadotado pelo Magistrado singular se coaduna com a orientação do\nSuperior Tribunal de Justiça, porque o entendimento desta Corte é o\nde que a decisão que autoriza busca e apreensão demanda\nfundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas\nrazões para a mitigação da regra de inviolabilidade de domicílio, ou\nlocal de trabalho, ainda que essa fundamentação se utilize da\ntécnica per relationem.\nIV - No segundo ponto, a jurisprudência da Quinta Turma deste\nTribunal Superior se firmou no sentido de que o efeito devolutivo da\napelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar\nacerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às\npeculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e\nrever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a\nsanção final imposta ou para abrandar o regime inicial.\nV - Mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível\nnova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração, sem\nque se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do\nréu não seja agravada, como ocorre na espécie. Precedentes.\nVI - A quantidade e a natureza dos entorpecentes (e-STJ fl. 85 da\napelação criminal) foram utilizadas como fundamentos a ensejar a\naplicação do regime fechado, o que está em consonância com o\nentendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, \"a\", e § 3º, do\nCódigo Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006.\nVII - A toda evidência, a decisão agravada, ao confirmar o acórdão\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte\nSuperior.\nAgravo regimental desprovid o.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:A PAR:00003","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 701242>>-SP, <<AgRg no RHC 158643>>-RS\n(REFORMATIO IN PEJUS - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<HC 358518>>-SC, <<AgRg no AREsp 904283>>-MG,\n         <<HC 279080>>-MG, <<AgRg no HC 580942>>-SC,\n         <<HC 604972>>-PR\n(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO - QUANTIDADE E NATUREZA\nDOS ENTORPECENTES)\n   STJ - <<HC 488679>>-SP, <<AgRg no HC 380021>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"00b65f00486861e0cc81cdf92ebfa74664408e4ad216bfa17070f27cc6a191c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
