{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44320,"origem":"stj","sha256_origem":"bc603d644147b6dab4b8ffd6b99f9b77c5724df9bf557ac363b0a296c1fc5f9f","registro_original":{"id_fonte":"000856500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819592","numero_registro":"202301412735","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA.  APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO\nART. 33 DA LEI DE N. 11.343/2006. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À\nATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME\nPRISIONAL ADEQUADO. GRAVIDADE CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nCORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - O Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos a\nevidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em\nquestão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno\ntraficante, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do\npaciente.\nIII - Para tanto, destacou a Corte de origem  que \"o recorrente\nsurpreendido na posse de duas drogas distintas, uma delas de elevado\npoder viciante, sem comprovação concreta quanto ao exercício de\ntrabalho lícito, além de anotações típicas da contabilidadedo\nnarcotráfico, e de R$ 125,00, a indicar vendas anteriores,\nfrisando-se, inclusive, que Rosana declarou que já lhe havia pedido\nque não desse drogas para o menor Marcos, mas que ele continuava a\nlevar seu filho para esse \"caminho\", não havendo que se descurar,\nainda, que conforme já mencionado, foi novamente preso em flagrante\ndelito pelo mesmo crime gravíssimo, poucos meses depois de ter sido\nagraciado, neste processo, com o benefício da liberdade provisória,\ntudo a indicar que dedica-se com intensidade à narcotraficância, em\ncontexto que bem dá conta de que não faz jus ao aludido benefício,\nvez que não preenche o terceiro requisito cumulativo do aludido\ndispositivo legal\" (fl. 31). Portanto, não se constata a existência\nde flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex\nofficio.\nIV - Outrossim, é imperioso salientar que, para entender de modo\ndiverso, afastando-se a conclusão de que a paciente não se dedicaria\na atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa,\nseria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório\namealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço,\nvedada na via estreita do habeas corpus.\nV -Quanto ao regime prisional estabelecido, insta consignar que para\nsua fixação devem ser observados os preceitos constantes dos arts.\n33 e 59, ambos do Código Penal. Dessa forma, para o estabelecimento\nde regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária\nfundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos\ndos autos.\nVI - Na presente hipótese, a Corte estadual bem fundamentou a\nfixação do regime mais gravoso, salientando \"que o réu foi\nsurpreendido praticando o delito de forma agravada, se valendo de um\ncoautor menor, ainda portador de doenças psiquiátricas graves, que\ncorrompeu, e na posse de porções de duas drogas distintas, uma delas\npotentíssimas, prontas para serem disseminadas na sociedade, além\nde quantia em dinheiro a indicar vendas anteriores, e de anotações\ntípicas da contabilidade do tráfico, observando-se, assim, as graves\nconsequências que seriam alcançadas com sua forma de proceder,\nsendo de se destacar, mais uma vez, que voltou a delinquir\nintensamente poucos meses depois de ter sido agraciado neste\nprocesso com a liberdade provisória, demonstrando, pois, além de seu\nprofundo envolvimento com a narcotraficância, o seu desprezo pela\nJustiça Pública, além de dolo e ousadia acentuados\" (fl. 32).\nVII - Assim, considerando o quantum de pena estabelecido, e a\nfundamentação concreta levada a efeito pelo eg. Tribunal de origem,\no regime fechado, mostra-se adequado ao caso, nos termos do artigo\n33, § 3º do Código Penal.\nVIII - Mantida pena superior a 4 anos de  reclusão, não há se falar\nem substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do\nart. 44, inciso I, do Código Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00001 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE - DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2335477>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 2323130>>-SE\n(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME PRISIONAL FECHADO - GRAVIDADE CONCRETA\nDO DELITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 796239>>-MG, <<AgRg no AREsp 2314904>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d0da304c6bc5f212ccee17a5b20260684721a05b12b56e82297bce8b9329fe1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
