# Registro público: STJ — 819592

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44320/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc603d644147b6dab4b8ffd6b99f9b77c5724df9bf557ac363b0a296c1fc5f9f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE N. 11.343/2006. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. GRAVIDADE CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios funda…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.  APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI DE N. 11.343/2006. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME
PRISIONAL ADEQUADO. GRAVIDADE CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos a
evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do
paciente.
III - Para tanto, destacou a Corte de origem  que "o recorrente
surpreendido na posse de duas drogas distintas, uma delas de elevado
poder viciante, sem comprovação concreta quanto ao exercício de
trabalho lícito, além de anotações típicas da contabilidadedo
narcotráfico, e de R$ 125,00, a indicar vendas anteriores,
frisando-se, inclusive, que Rosana declarou que já lhe havia pedido
que não desse drogas para o menor Marcos, mas que ele continuava a
levar seu filho para esse "caminho", não havendo que se descurar,
ainda, que conforme já mencionado, foi novamente preso em flagrante
delito pelo mesmo crime gravíssimo, poucos meses depois de ter sido
agraciado, neste processo, com o benefício da liberdade provisória,
tudo a indicar que dedica-se com intensidade à narcotraficância, em
contexto que bem dá conta de que não faz jus ao aludido benefício,
vez que não preenche o terceiro requisito cumulativo do aludido
dispositivo legal" (fl. 31). Portanto, não se constata a existência
de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex
officio.
IV - Outrossim, é imperioso salientar que, para entender de modo
diverso, afastando-se a conclusão de que a paciente não se dedicaria
a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa,
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço,
vedada na via estreita do habeas corpus.
V -Quanto ao regime prisional estabelecido, insta consignar que para
sua fixação devem ser observados os preceitos constantes dos arts.
33 e 59, ambos do Código Penal. Dessa forma, para o estabelecimento
de regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária
fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos
dos autos.
VI - Na presente hipótese, a Corte estadual bem fundamentou a
fixação do regime mais gravoso, salientando "que o réu foi
surpreendido praticando o delito de forma agravada, se valendo de um
coautor menor, ainda portador de doenças psiquiátricas graves, que
corrompeu, e na posse de porções de duas drogas distintas, uma delas
potentíssimas, prontas para serem disseminadas na sociedade, além
de quantia em dinheiro a indicar vendas anteriores, e de anotações
típicas da contabilidade do tráfico, observando-se, assim, as graves
consequências que seriam alcançadas com sua forma de proceder,
sendo de se destacar, mais uma vez, que voltou a delinquir
intensamente poucos meses depois de ter sido agraciado neste
processo com a liberdade provisória, demonstrando, pois, além de seu
profundo envolvimento com a narcotraficância, o seu desprezo pela
Justiça Pública, além de dolo e ousadia acentuados" (fl. 32).
VII - Assim, considerando o quantum de pena estabelecido, e a
fundamentação concreta levada a efeito pelo eg. Tribunal de origem,
o regime fechado, mostra-se adequado ao caso, nos termos do artigo
33, § 3º do Código Penal.
VIII - Mantida pena superior a 4 anos de  reclusão, não há se falar
em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do
art. 44, inciso I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE - DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2335477>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2323130>>-SE
(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME PRISIONAL FECHADO - GRAVIDADE CONCRETA
DO DELITO)
   STJ - <<AgRg no HC 796239>>-MG, <<AgRg no AREsp 2314904>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00001 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2052933](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101416/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2873084](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100771/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
