{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44321,"origem":"stj","sha256_origem":"39d831090582450c1596ce9f9dbb569cd9a61f0edb75e5dd5158be5135bf8e07","registro_original":{"id_fonte":"000856501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"834376","numero_registro":"202302219557","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA.  INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA\nLEI N. 11.343/06.  DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA\nDEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA\nESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. PRESENÇA DE\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nCORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - O Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos a\nevidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em\nquestão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno\ntraficante, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do\npaciente.\nIII - Para tanto, destacou a Corte de origem, o modus operandi do\ncrime onde o acusado foi contratado \"por uma grande organização para\nrealizar o transporte de grande quantidade de droga - 53,3kg de\npasta base de cocaína\" - fl. 360.\nIV - Consignando, ainda, a sentença condenatória que \"a atuação\nconjunta de várias pessoas concorrendo para o sucesso da empreitada\ncriminosa, incluindo a atividade desempenhada pelo réu que\nparticipou ativamente da cadeia de ingresso, transporte e\ndisseminação de drogas no território nacional, atuando na região de\nfronteira do Brasil com o Paraguai, indica a existência de uma\norganização criminosa, tendo o réu contribuído para que ela pudesse\natuar no Estado de Mato Grosso do Sul\" (fl. 250). Assim, diante da\nindicação de que o réu se dedica à atividade criminosa, não se\nconstata a existência de flagrante constrangimento ilegal que\nautorize a atuação ex officio.\nV - Outrossim, é imperioso salientar que, para entender de modo\ndiverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria\na atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa,\nseria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório\namealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço,\nvedada na via estreita do habeas corpus.\nVI -  No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme\no disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação\npressupõe a análise da quantidade de pena, bem como das\ncircunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma\nlegal.\nVII - In casu, verifico que inexiste flagrante ilegalidade a ensejar\na concessão da ordem de ofício, uma vez que a valoração negativa\ndas circunstâncias judicias (fl. 252) indicadas no acórdão,\njustifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento\nda pena pelo paciente.\nVIII - Mantida pena superior a 4 anos de  reclusão, não há se falar\nem substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do\nart. 44, inciso I, do Código Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00001 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - DESCABIMENTO -\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 764180>>-SP, <<AgRg no HC 804305>>-PR,\n         <<AgRg no HC 758030>>-MS\n(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 658192>>-SP,\n         <<AgRg no HC 749016>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c65fdf44c0d7571979e3a7240014c37b649d6a9e90ac2d2a8c8f7507396c964a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
