{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44322,"origem":"stj","sha256_origem":"9f9f33f00d53b72c470baa0ddd1e2ab7facd1fc6fdeb37312706c4b0847e92ea","registro_original":{"id_fonte":"000856701","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2157131","numero_registro":"202201979645","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO\nABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA\nVÍTIMA. RELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL\nDE JUSTIÇA -   STJ. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.\nINVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior entende que, em crimes contra a dignidade\nsexual, a palavra da vítima possui especial relevância, pois, em sua\nmaioria, são praticados na clandestinidade, não podendo ser\ndesconsiderada, mormente quando corroborada por outros elementos\nprobatórios, como ocorreu no presente caso, em que a declaração da\nvítima foi confirmada pelas demais provas testemunhais.\n2. Tendo as instâncias ordinárias se apoiado na palavra da vítima e\nnas demais provas dos autos para condenação do agravante pela\nprática do delito de estupro de vulnerável, a revisão do\nentendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra\nóbice na Súmula n. 7 do STJ.\n3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para\nafastar a aplicação da continuidade delitiva e reconhecer um crime\núnico, implicaria o necessário reexame das provas dos autos,\nprovidência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3a0393ef3ff2eff979146fdc3fe6409829398599372d0129c9ecbc35978edf23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
