# Registro público: STJ — 1929519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4433/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6f304ace04a556d6aa192eae1797b94a12d8bdd7a473cf61654d5e09bbabda4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA.
IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, VIII, DO CPC/2015. PEQUENA
PROPRIEDADE RURAL. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia à definição a respeito da incidência da
regra de impenhorabilidade da pequena propriedade rural na hipótese
concreta.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
é possível o reconhecimento da impenhorabilidade em relação a uma
pequena propriedade rural que não sirva de moradia, ainda que não
seja a única propriedade do executado.
- **Item 4 (texto oficial):** A proteção conferida à pequena propriedade rural é calcada na
garantia da subsistência do devedor e de sua família. Nos termos do
art. 833, VIII, do CPC/2015, o reconhecimento da impenhorabilidade
exige não apenas que o imóvel se qualifique como pequena propriedade
rural, nos termos da lei, mas também que seja explorado pela
família.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, tendo a instância ordinária consignado expressamente que
a aludida propriedade não é destinada à agricultura familiar, mas à
lavoura de grandes proporções, denota-se que o acolhimento da
pretensão recursal para afastar essa conclusão demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe
o enunciado da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA.
IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, VIII, DO CPC/2015. PEQUENA
PROPRIEDADE RURAL. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia à definição a respeito da incidência da
regra de impenhorabilidade da pequena propriedade rural na hipótese
concreta.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
é possível o reconhecimento da impenhorabilidade em relação a uma
pequena propriedade rural que não sirva de moradia, ainda que não
seja a única propriedade do executado.
4. A proteção conferida à pequena propriedade rural é calcada na
garantia da subsistência do devedor e de sua família. Nos termos do
art. 833, VIII, do CPC/2015, o reconhecimento da impenhorabilidade
exige não apenas que o imóvel se qualifique como pequena propriedade
rural, nos termos da lei, mas também que seja explorado pela
família.
5. No caso, tendo a instância ordinária consignado expressamente que
a aludida propriedade não é destinada à agricultura familiar, mas à
lavoura de grandes proporções, denota-se que o acolhimento da
pretensão recursal para afastar essa conclusão demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe
o enunciado da Súmula nº 7/STJ.
6. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
