# Registro público: STJ — 2274671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a44002dfdf20f965c8e4f50e86afb4ce3729214d9f8e4efe830879344c141500

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO
SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. CONCURSO MATERIAL. ART. 217-A, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL - CP C/C ART. 71, CAPUT, DO CP C/C ART. 215, CAPUT, DO
CP C/C ART. 69, CAPUT, DO CP. VIOLAÇÃO AO ART. 564, V, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. ALEGADA DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO NA
SENTENÇA, SOBRETUDO EM RELAÇÃO ÀS TESES DEFENSIVAS AVENTADAS NAS
ALEGAÇÕES FINAIS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA
PENA. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DO ACUSADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS
QUE EXTRAPOLAM OS ELEMENTOS INERENTES AOS TIPOS PENAIS. VIOLAÇÃO AO
ART. 71 DO CP. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES
PRATICADOS EM FACE DE VÍTIMAS DIFERENTES. INTERVALO DE TEMPO MUITO
SUPERIOR A TRINTA DIAS. INVIABILIDADE DE APLICAR A EXCEÇÃO À REGRA
NA HIPÓTESE EM ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, há de se aplicar o óbice da Súmula n. 284 do STF,
porquanto a defesa apontou genericamente a existência de deficiência
na fundamentação das decisões proferidas pelas instâncias a quo,
sem, contudo, precisar na peça do recurso especial quais teses
aventadas não teriam sido analisadas pelo Juízo de primeira
instância e pelo Tribunal de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** A pena-base dos crimes de estupro de vulnerável e de violação
sexual mediante fraude foi exasperada em razão da gravidade em
concreto da conduta do acusado, notadamente pelo fato dele ter se
aproveitado da sua condição de médico, bem como da inexperiência e
da fragilidade das vítimas para abusar das pacientes.
2.1. Tal conclusão está em consonância com a jurisprudência deste
Sodalício, porquanto as circunstâncias fáticas analisadas pela Corte
fluminense extrapolam os elementos inerentes aos tipos penais e,
por consequência, justificam o incremento da pena-base dos delitos
sub judice.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que seja possível, em situações excepcionais, o
reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do CP em relação a
crimes com espaçamento temporal superior a trinta dias, é necessário
verificar, no caso concreto, a existência de vinculação entre as
condutas delitivas.
3.1. Neste ponto, o Tribunal de origem consignou que os crimes foram
praticados em face de vítimas diferentes e em intervalo de tempo
muito superior a trinta dias, razão pela qual não há de se aplicar a
exceção à regra na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO
SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. CONCURSO MATERIAL. ART. 217-A, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL - CP C/C ART. 71, CAPUT, DO CP C/C ART. 215, CAPUT, DO
CP C/C ART. 69, CAPUT, DO CP. VIOLAÇÃO AO ART. 564, V, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. ALEGADA DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO NA
SENTENÇA, SOBRETUDO EM RELAÇÃO ÀS TESES DEFENSIVAS AVENTADAS NAS
ALEGAÇÕES FINAIS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA
PENA. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DO ACUSADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS
QUE EXTRAPOLAM OS ELEMENTOS INERENTES AOS TIPOS PENAIS. VIOLAÇÃO AO
ART. 71 DO CP. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES
PRATICADOS EM FACE DE VÍTIMAS DIFERENTES. INTERVALO DE TEMPO MUITO
SUPERIOR A TRINTA DIAS. INVIABILIDADE DE APLICAR A EXCEÇÃO À REGRA
NA HIPÓTESE EM ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, há de se aplicar o óbice da Súmula n. 284 do STF,
porquanto a defesa apontou genericamente a existência de deficiência
na fundamentação das decisões proferidas pelas instâncias a quo,
sem, contudo, precisar na peça do recurso especial quais teses
aventadas não teriam sido analisadas pelo Juízo de primeira
instância e pelo Tribunal de origem.
2. A pena-base dos crimes de estupro de vulnerável e de violação
sexual mediante fraude foi exasperada em razão da gravidade em
concreto da conduta do acusado, notadamente pelo fato dele ter se
aproveitado da sua condição de médico, bem como da inexperiência e
da fragilidade das vítimas para abusar das pacientes.
2.1. Tal conclusão está em consonância com a jurisprudência deste
Sodalício, porquanto as circunstâncias fáticas analisadas pela Corte
fluminense extrapolam os elementos inerentes aos tipos penais e,
por consequência, justificam o incremento da pena-base dos delitos
sub judice.
3. Ainda que seja possível, em situações excepcionais, o
reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do CP em relação a
crimes com espaçamento temporal superior a trinta dias, é necessário
verificar, no caso concreto, a existência de vinculação entre as
condutas delitivas.
3.1. Neste ponto, o Tribunal de origem consignou que os crimes foram
praticados em face de vítimas diferentes e em intervalo de tempo
muito superior a trinta dias, razão pela qual não há de se aplicar a
exceção à regra na espécie.
4. Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL - CULPABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1263108>>-MG, <<AgRg no REsp 1676364>>-SC,
         <<AgRg no HC 367829>>-SP
(CONTINUIDADE DELITIVA - CRIMES PRATICADOS EM FACE DE VÍTIMAS
DIFERENTES)
   STJ - <<AgRg no AREsp 907870>>-MG, <<AgRg no HC 808283>>-MS,
         <<AgRg no AgRg no REsp 1933820>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1801429>>-GO, <<REsp 1767902>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2211080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165318/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1478373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151548/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
