# Registro público: STJ — 2302728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60133346d165183074733b3c6272001e3265d68f1e2fb30a4e1e165b24001da7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. AFASTAMENTO DA
NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE
CRITÉRIO LEGAL MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME
INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de
declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial,
inovando questões não suscitadas anteriormente" (EDcl no AgRg no
REsp 1660712/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
8/6/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** " A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no
AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 30/5/2017).
2.1. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
inexistir um critério legal matemático para eleição do montante de
exasperação da pena-base para cada circunstância judicial
desfavorável" (AgRg no AREsp n. 1.816.197/PR, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que a pena final
não tenha ultrapassado quatro anos, a presença de circunstância
judicial desfavorável e da reincidência possibilita a fixação do
regime inicial fechado.
- **Item 4 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direito não é possível quando existente condição de reincidência do
réu, ainda que não seja específica" (AgRg no REsp 1557466/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 29/ 2/2016). Isso porque,
ainda que o réu não seja reincidente específico, há exigência legal
de que a medida seja "socialmente recomendada, em face da condenação
anterior".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. AFASTAMENTO DA
NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE
CRITÉRIO LEGAL MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME
INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de
declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial,
inovando questões não suscitadas anteriormente" (EDcl no AgRg no
REsp 1660712/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
8/6/2018).
2. " A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no
AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 30/5/2017).
2.1. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
inexistir um critério legal matemático para eleição do montante de
exasperação da pena-base para cada circunstância judicial
desfavorável" (AgRg no AREsp n. 1.816.197/PR, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que a pena final
não tenha ultrapassado quatro anos, a presença de circunstância
judicial desfavorável e da reincidência possibilita a fixação do
regime inicial fechado.
4. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direito não é possível quando existente condição de reincidência do
réu, ainda que não seja específica" (AgRg no REsp 1557466/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 29/ 2/2016). Isso porque,
ainda que o réu não seja reincidente específico, há exigência legal
de que a medida seja "socialmente recomendada, em face da condenação
anterior".
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1660712>>-PR
(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR -
REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 864464>>-DF
(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -
CRITÉRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1816197>>-PR, <<AgRg no HC 665698>>-RS,
         <<AgRg no HC 727549>>-PR
(FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 460684>>-SC, <<AgRg no HC 433188>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
