{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44334,"origem":"stj","sha256_origem":"d192c0790b9bfd25a5254fca1bdd7e95c505d366456eea05267a3d10e491e82f","registro_original":{"id_fonte":"000856713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"178109","numero_registro":"202300912274","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO\nDE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. ALTERAÇÃO DA\nCONCLUSÃO DA ORIGEM. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nPROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DENÚNCIA DE ACORDO COM O ART.\n41 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCRIÇÃO DETALHADA.\nCOMPETÊNCIA. INFRAÇÕES PENAIS CONTINUADAS. PREVENÇÃO. ILEGALIDADE\nNÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas\nda ocorrência do delito no interior do imóvel.\nNa hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que policiais\nmilitares, durante abordagem em veículo, encontraram drogas com dois\nindivíduos. No transcorrer da diligência, foram informados de que\nhaveria mais drogas na residência destes, circunstâncias que\nmotivaram a ida dos agentes estatais até o domicílio. Consta do\nacórdão impugnado a informação de que houve autorização do morador,\nregistrada em gravação audiovisual da ocorrência policial, para que\nos policiais entrassem no imóvel.\nNo local, foram encontrados, dentre outros elementos, partes de\narmas feitas em impressora 3D, manual de criação de armas, estojos\nde calibre 9mm, bandeira com símbolo nazista, notebook e pen drives.\nTais objetos levaram à indicação de que o ora recorrente estaria\nenvolvido na prática de alguns crimes e à deflagração de persecução\ncriminal contra ele.\nDeste modo, restou demonstrada a existência justa causa para o\ningresso no domicílio, seja pelas fundadas razões indicadoras de\nflagrante delito no interior da residência, seja pela autorização de\nmorador devidamente registrada. Logo, não há falar em ilicitude de\nprovas ou invalidação dos instrumentos criminosos encontrados de\nmodo fortuito.\n2. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o\ningresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto\nprobatório, providência vedada em sede de habeas corpus,\nprocedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.\n3. A denúncia ofertada pelo Parquet local descreve toda a prática\ndelitiva imputada ao acusado, demostrando indícios suficientes de\nautoria e prova da materialidade dos delitos, aptos à inauguração da\npersecução penal, exatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do\nCPP e, sobretudo, permite o livre exercício do direito de defesa.\nA peça acusatória fora oferecida em face de seis corréus e trouxe\ndescrição detalhada dos fatos supostamente criminosos, apresentando\nfotografias e, em vinte e seis páginas, demonstrou elementos de\nextensa investigação policial que fundamentaram a opinião do órgão\nministerial quanto às práticas delituosas. Assim, não há falar em\ninépcia de denúncia, devendo o maior detalhamento ocorrer na\ninstrução processual.\nAdemais, o pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa\ncausa demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como\nforma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias,\nsoberanas na análise dos fatos, sobre a existência de provas\nsuficientes para ensejar a condenação do acusado, providência\ninviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas\ncorpus, que não admite dilação probatória. Precedentes.\n4. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte, no sentido de que, tratando-se de infrações\ncontinuadas/permanentes, a definição da competência será realizada\npor meio do critério da prevenção. Destaque-se, ainda, que, para\nafastar a conclusão da origem quanto à caracterização das citadas\nespécies de crime que supostamente alterariam a competência, seria\nnecessário o reexame da matéria fático-probatória, providência\nincabível na via eleita. Precedentes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"35a77fd6311e0ab7db35226687e703a8b2814e3ace4e830cccd8aef392d76a35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
