# Registro público: STJ — 178109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44334/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d192c0790b9bfd25a5254fca1bdd7e95c505d366456eea05267a3d10e491e82f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. ALTERAÇÃO DA
CONCLUSÃO DA ORIGEM. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DENÚNCIA DE ACORDO COM O ART.
41 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCRIÇÃO DETALHADA.
COMPETÊNCIA. INFRAÇÕES PENAIS CONTINUADAS. PREVENÇÃO. ILEGALIDADE
NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que policiais
militares, durante abordagem em veículo, encontraram drogas com dois
indivíduos. No transcorrer da diligência, foram informados de que
haveria mais drogas na residência destes, circunstâncias que
motivaram a ida dos agentes estatais até o domicílio. Consta do
acórdão impugnado a informação de que houve autorização do morador,
registrada em gravação audiovisual da ocorrência policial, para que
os policiais entrassem no imóvel.
No local, foram encontrados, dentre outros elementos, partes de
armas feitas em impressora 3D, manual de criação de armas, estojos
de calibre 9mm, bandeira com símbolo nazista, notebook e pen drives.
Tais objetos levaram à indicação de que o ora recorrente estaria
envolvido na prática de alguns crimes e à deflagração de persecução
criminal contra ele.
Deste modo, restou demonstrada a existência justa causa para o
ingresso no domicílio, seja pelas fundadas razões indicadoras de
flagrante delito no interior da residência, seja pela autorização de
morador devidamente registrada. Logo, não há falar em ilicitude de
provas ou invalidação dos instrumentos criminosos encontrados de
modo fortuito.
- **Item 2 (texto oficial):** Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o
ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto
probatório, providência vedada em sede de habeas corpus,
procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A denúncia ofertada pelo Parquet local descreve toda a prática
delitiva imputada ao acusado, demostrando indícios suficientes de
autoria e prova da materialidade dos delitos, aptos à inauguração da
persecução penal, exatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do
CPP e, sobretudo, permite o livre exercício do direito de defesa.
A peça acusatória fora oferecida em face de seis corréus e trouxe
descrição detalhada dos fatos supostamente criminosos, apresentando
fotografias e, em vinte e seis páginas, demonstrou elementos de
extensa investigação policial que fundamentaram a opinião do órgão
ministerial quanto às práticas delituosas. Assim, não há falar em
inépcia de denúncia, devendo o maior detalhamento ocorrer na
instrução processual.
Ademais, o pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa
causa demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como
forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias,
soberanas na análise dos fatos, sobre a existência de provas
suficientes para ensejar a condenação do acusado, providência
inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas
corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que, tratando-se de infrações
continuadas/permanentes, a definição da competência será realizada
por meio do critério da prevenção. Destaque-se, ainda, que, para
afastar a conclusão da origem quanto à caracterização das citadas
espécies de crime que supostamente alterariam a competência, seria
necessário o reexame da matéria fático-probatória, providência
incabível na via eleita. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. ALTERAÇÃO DA
CONCLUSÃO DA ORIGEM. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DENÚNCIA DE ACORDO COM O ART.
41 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCRIÇÃO DETALHADA.
COMPETÊNCIA. INFRAÇÕES PENAIS CONTINUADAS. PREVENÇÃO. ILEGALIDADE
NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que policiais
militares, durante abordagem em veículo, encontraram drogas com dois
indivíduos. No transcorrer da diligência, foram informados de que
haveria mais drogas na residência destes, circunstâncias que
motivaram a ida dos agentes estatais até o domicílio. Consta do
acórdão impugnado a informação de que houve autorização do morador,
registrada em gravação audiovisual da ocorrência policial, para que
os policiais entrassem no imóvel.
No local, foram encontrados, dentre outros elementos, partes de
armas feitas em impressora 3D, manual de criação de armas, estojos
de calibre 9mm, bandeira com símbolo nazista, notebook e pen drives.
Tais objetos levaram à indicação de que o ora recorrente estaria
envolvido na prática de alguns crimes e à deflagração de persecução
criminal contra ele.
Deste modo, restou demonstrada a existência justa causa para o
ingresso no domicílio, seja pelas fundadas razões indicadoras de
flagrante delito no interior da residência, seja pela autorização de
morador devidamente registrada. Logo, não há falar em ilicitude de
provas ou invalidação dos instrumentos criminosos encontrados de
modo fortuito.
2. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o
ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto
probatório, providência vedada em sede de habeas corpus,
procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
3. A denúncia ofertada pelo Parquet local descreve toda a prática
delitiva imputada ao acusado, demostrando indícios suficientes de
autoria e prova da materialidade dos delitos, aptos à inauguração da
persecução penal, exatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do
CPP e, sobretudo, permite o livre exercício do direito de defesa.
A peça acusatória fora oferecida em face de seis corréus e trouxe
descrição detalhada dos fatos supostamente criminosos, apresentando
fotografias e, em vinte e seis páginas, demonstrou elementos de
extensa investigação policial que fundamentaram a opinião do órgão
ministerial quanto às práticas delituosas. Assim, não há falar em
inépcia de denúncia, devendo o maior detalhamento ocorrer na
instrução processual.
Ademais, o pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa
causa demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como
forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias,
soberanas na análise dos fatos, sobre a existência de provas
suficientes para ensejar a condenação do acusado, providência
inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas
corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes.
4. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que, tratando-se de infrações
continuadas/permanentes, a definição da competência será realizada
por meio do critério da prevenção. Destaque-se, ainda, que, para
afastar a conclusão da origem quanto à caracterização das citadas
espécies de crime que supostamente alterariam a competência, seria
necessário o reexame da matéria fático-probatória, providência
incabível na via eleita. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
