{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44335,"origem":"stj","sha256_origem":"637d2650f0a7c0be6efbe507de643b9896ebe076d996853f73ded361f0a25c71","registro_original":{"id_fonte":"000856714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2318361","numero_registro":"202300818330","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE\nMULA. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÍNIMA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO\nDA FRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n- STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior entende que a simples atuação do agente como\n\"mula\", por si só, não induz que integre organização criminosa,\ncontudo tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada\nna definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado,\ninclusive, com a imposição do patamar mínimo de diminuição (1/6),\numa vez que se reveste de maior gravidade.\n2. \"[...] a escolha da fração da causa de diminuição do tráfico\nprivilegiado se mostra condizente com os parâmetros da razoabilidade\ne da proporcionalidade e encontra justificativa nas peculiaridades\nda ação criminosa, assim alterar o entendimento do v. acórdão\nreprochado, para o fim de reduzir ou aumentar a fração da benesse,\nencontra óbice na Súmula 7 desta Corte\" (AgRg no REsp n.\n1.942.402/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe\nde 16/6/2023).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONDIÇÃO DE MULA - REDUTOR NA FRAÇÃO MÍNIMA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 820508>>-PR, <<AgRg no REsp 2069317>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2185971>>-MG\n(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REVISÃO DA FRAÇÃO -\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1942402>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"89fe1a4b6859c94b05ee4ccff09b0e818caade645df803332c14d255c693a0fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
